Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Vendedor não tem direito a percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo

    há 4 anos

    O motivo é que os encargos iam apenas para a empresa de financiamento.

    16/1/2020 - Por considerar que não era a empresa distribuidora que financiava a venda a prazo para os seus clientes, mas uma instituição financeira (que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um vendedor autônomo não tem direito ao percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo de produtos da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.

    “As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. Por valor total das mercadorias não se pode entender o preço da venda acrescido dos encargos decorrentes do financiamento, como os juros, principalmente quando não era a empresa representada que financiava o negócio, mas instituição financeira que entabulava outro negócio jurídico com o cliente comprador”, afirmou o relator, ministro Freire Pimenta.

    Desse modo, os encargos decorrentes do financiamento não são destinados à empresa, que recebe apenas o valor da mercadoria. Conforme a decisão da SDI-1, os encargos beneficiam apenas a instituição financeira, que não possui nenhum vínculo com o representante comercial, mas com o cliente. Além disso, esses acréscimos não são frutos diretos do trabalho prestado pelo vendedor, cujo esforço foi concentrado na venda do produto pelo preço oferecido por quem ele representa.

    Entenda o caso

    O representante comercial autônomo assinou contrato com a Martins, para realizar vendas de materiais de construção e demais produtos comercializados pela empresa. Ao fim do contrato, ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outras coisas, o valor referente às diferenças de comissões com relação às vendas a prazo, sobre as quais incidiam juros, correções e eventuais multas.

    O processo foi distribuído à 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que, em relação a esse pedido, decidiu desfavoravelmente ao representante comercial. Examinando o recurso do vendedor, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e condenou a Martins a pagar diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, conforme apurado por perito.

    Comissões – efeito sobre os juros

    Após a Quinta Turma do TST manter a conclusão do Tribunal Regional, houve recurso de embargos à SDI-1. A Subseção, considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, entendeu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.

    (GL/GS)

    Processo: E-RR-1846-18.2011.5.03.0015

    • Publicações14048
    • Seguidores634449
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vendedor-nao-tem-direito-a-percentual-sobre-juros-e-encargos-de-vendas-a-prazo/798161305

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)