Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Negada a reintegração de mecânico com doença psiquiátrica não relacionada ao trabalho

    há 4 anos

    Os transtornos surgiram após ele ser atropelado em dia de folga.

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a reintegração no emprego de um mecânico que prestava serviços para a Vale S. A. diagnosticado com transtorno psiquiátrico. Segundo a Turma, os elementos do caso não permitem concluir que ele estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa.

    Atropelamento

    O mecânico, que tinha de fazer uso de medicação contínua em razão da doença, ficou afastado por auxílio-doença depois de ter sido atropelado num dia de folga. Em razão do acidente, disse que desenvolveu problemas psiquiátricos que exigiam o uso contínuo de “medicação fortíssima”.

    Embora tenha sido considerado apto ao serviço após a alta do INSS, o médico psiquiatra registrou a necessidade de manutenção de tratamento ambulatorial e de restrição para atividades em lugares altos e em espaços confinados. Uma semana depois do retorno, a empresa rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho.

    Na reclamação trabalhista, o mecânico sustentava que, apesar de não se tratar de acidente de trabalho, ele fora dispensado sem aptidão plena para o trabalho.

    Inaptidão

    O pedido de reintegração foi julgado improcedente pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região declarou nula a rescisão e considerou suspenso o contrato de trabalho, em razão da inaptidão do empregado.

    Conclusão diversa

    Embora tenha considerado como verdadeiros os fatos descritos pelo Tribunal Regional, a Quinta Turma do TST chegou a conclusão inteiramente diversa. Para o colegiado, o fim da incapacidade foi devidamente provado, pois vários pedidos de extensão do benefício previdenciário haviam sido negados ao empregado.

    O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, observou também que a médica da empresa havia atestado a capacidade do mecânico para o trabalho, ainda que com restrições para algumas atividades. “Nesse contexto, os elementos fáticos descritos na decisão do TRT não viabilizam a conclusão de que o empregado estava incapacitado para o trabalho no momento da rescisão contratual, de modo a ensejar a nulidade do ato”, afirmou.

    Ainda segundo o relator, as limitações parciais para o desempenho de algumas atividades sequer foram reconhecidas pelo INSS como incapacitantes e, portanto, não são suficientes para retirar do empregador o direito à rescisão contratual. O fato de a doença não ter qualquer nexo com o trabalho, a seu ver, afasta a ocorrência de dispensa discriminatória.

    (GL/CF)

    Processo: RR-77800-64.2012.5.17.0009

    • Publicações14048
    • Seguidores634449
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações7
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-a-reintegracao-de-mecanico-com-doenca-psiquiatrica-nao-relacionada-ao-trabalho/787349227

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)