Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização

    há 5 anos

    A natureza do contrato temporário é diferente da do contrato por prazo determinado.

    10/10/19 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Imediatta Trabalho Temporário Ltda., de Curitiba (PR), o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário de um auxiliar de estoque 83 dias antes do prazo previsto. Para a Turma, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

    “Demanda complementar”

    O auxiliar foi admitido em maio de 2017, por meio de contrato com duração máxima de 180 dias, para “atender a demanda complementar de serviços”. Uma cláusula, porém, previa que o contrato poderia “ser rescindido a qualquer momento dentro desse período, cessadas as causas que determinaram a admissão”. A dispensa ocorreu em agosto, com a justificativa de término da necessidade transitória que havia motivado a contratação.

    Em outubro do mesmo ano, ele ajuizou a reclamação trabalhista para pleitear a multa constante do artigo 479 da CLT e outras parcelas. O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.

    Justificativa

    Os pedidos foram julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente no 180º dia.

    Incompatibilidade

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o TST, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

    De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-1709-85.2017.5.09.0006

    • Publicações14048
    • Seguidores634447
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações54
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rescisao-antecipada-de-contrato-temporario-nao-da-a-auxiliar-direito-a-indenizacao/767911376

    Informações relacionadas

    Robson Pontes Jr., Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Reclamação trabalhista - reconhecimento de vínculo, dispensa discriminatória durante contrato de experiência

    Jurisprudência STJ - Tributário - Responsabilidade - Retenção e recolhimento de contribuição previdenciária - Fornecedor e tomador de mão-de-obra

    Ministério Público do Trabalho
    Notíciashá 8 anos

    Empresa vai pagar multa por excesso de jornada

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    Direitos dos temporários

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    Direitos do temporário

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)