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25 de Abril de 2024
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    Bancário não receberá comissões sobre venda de seguros e consórcios

    há 5 anos

    A venda é compatível com as atividades bancárias.

    28/08/19 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um bancário de diferenças salariais decorrentes da venda de seguros, consórcios, planos de previdência e financiamentos. Para a Turma, a venda desses produtos é compatível com o cargo e não dá direito às diferenças quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.

    Corretor

    Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que tinha metas específicas e que não recebia contraprestação pela venda dos produtos. Argumentou ainda que as testemunhas haviam confirmado que, apesar de haver corretor na agência, ele fazia a venda de produtos não bancários.

    Justa retribuição

    Indeferido pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou o banco a pagar 20% sobre o total da remuneração do bancário no período discutido na ação. Segundo o TRT, a venda de produtos e serviços não são típicas da atividade bancária, e algumas são reguladas por legislação própria. No entendimento do TRT, a ausência de acordo entre as partes acerca do pagamento de comissão não seria suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados.

    Cláusula contratual

    No exame do recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT prevê que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Por essa razão, segundo o colegiado, a jurisprudência do TST é de que o exercício de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não gera pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, pois o salário remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-1067-07.2016.5.11.0002

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