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25 de Abril de 2024
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    Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade

    há 5 anos

    Ela descobriu que estava grávida depois de pedir a demissão.

    O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência dominante de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado no julgamento realizado pela Primeira Turma do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.

    Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão.

    Boa-fé

    A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador a fim de ser reintegrada.

    Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.

    Irrelevante

    A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.

    Jurisprudência

    No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira do empregado o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.

    Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.

    (RR/CF)

    Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gestante-consegue-anular-demissao-e-recebera-verbas-do-periodo-de-estabilidade/708613958

    1 Comentário

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    Essa mentalidade arcaica e paternalista da "justiça" do trabalho produz o efeito reverso daquilo que se pretende, que é a proteção ao nascituro e à mulher. Beira o absurdo, o bizarro, o inconcebível, obrigar uma empresa privada a recontratar e pagar indenizações por algo que não lhe compete, apenas porque a mentalidade jurássica de meia dúzia de burocrata, baseada em leis retrógradas, resolveu achar que "protege" alguém.

    A volição humana não interessa à "justiça" do trabalho, a lógica não funciona, tudo isso "em nome" de um populismo indecente que pretende reparar uma injustiça com outra injustiça.

    Não há segurança jurídica para empreender no Brasil e contratar mulher passará a ser muito mais difícil, tornando o mercado hostil à sua contratação.

    Mais uma vez o progressismo desenfreado prejudicando aqueles que pretendem defender. continuar lendo