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23 de Abril de 2024
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    Demanda da CEF para ressarcir valores do Bolsa Família desviados por economiária não prescreve

    há 5 anos

    As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada. Segundo a Turma, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.

    Desvio

    Na ação de cobrança, a CEF relatou que, devido a denúncias de clientes, foi instaurado processo disciplinar no qual constatou que a economiária se utilizou de sua função de responsável pelo atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família para reverter em benefício próprio cerca de R$ 33 mil devidos àquelas pessoas.

    Em sua defesa, a empregada argumentou que o direito de ação da CEF estaria prescrito, porque havia sido dispensada em fevereiro de 2012 e a ação só fora ajuizada em junho de 2014, fora, portanto, do prazo de dois anos após a rescisão contratual.

    Controvérsia

    O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de aplicação da prescrição trabalhista feito pela empregada, por entender que, como a CEF é parte da administração pública, o caso se enquadra na ressalva do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República referente às ações de ressarcimento.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou definitivamente a respeito do tema e que não há nos autos prova de que a empregada tenha sido condenada por ato de improbidade no juízo competente. Por isso, aplicou a prescrição trabalhista e declarou prescrita a pretensão da CEF.

    Prejuízo ao tesouro

    O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF, salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, assinalou.

    Segundo o relator, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo fixaram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento. No seu entendimento, o prazo prescricional trabalhista não se aplica ao caso específico, que envolve patrimônio do erário, uma vez que a Constituição fixa regra própria para essa circunstância. Com o intuito de reforçar seus fundamentos, o ministro transcreveu precedentes em que o TST e o STF reconheceram a imprescritibilidade da ação em situação semelhante.

    A decisão foi unânime. O processo retornará à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da ação.

    (LT/CF)

    Processo: RR-93400-76.2014.5.17.0132

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demanda-da-cef-para-ressarcir-valores-do-bolsa-familia-desviados-por-economiaria-nao-prescreve/706689532

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