Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TST valida acordo que institui turno de 10h para quatro dias de trabalho na Arcelormittal

    há 5 anos

    Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho, a fim de prevalecer a vontade das partes.

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nessa segunda-feira (8), considerou válida a cláusula de acordo coletivo que havia instituído na Arcelomittal Brasil Ltda. turnos ininterruptos de revezamento de 10h em escala 4X4, ou seja, quatro dias de trabalho seguidos de quatro de descanso. Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de rconhecer a vontade das partes.

    Turnos ininterruptos

    O acordo coletivo foi celebrado entre a Arcelomittal, Indústria Siderúrgica, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (Sindimetal-ES). A cláusula fixava a jornada de dois dias de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga.

    Ação anulatória

    O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação anulatória, sustentou que a cláusula afrontava os princípios de proteção à saúde do trabalhador e da norma mais favorável e violava normas de ordem pública. Segundo o MPT, as normas sobre duração do trabalho visam à tutela da saúde do trabalhador. “As longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fato gerador de estresse, de doenças mentais ou psicossomáticas, pois resultam num grande desgaste do organismo”, argumentou.

    Flexibilização

    O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a cláusula válida. Segundo ele, a norma constitucional que trata dos turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV) estabelece jornada de seis horas, mas possibilita a flexibilização mediante negociação coletiva.

    Autonomia

    No julgamento do recurso ordinário do MPT, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que, no acordo, foram observados os incisos XIII e XIV do artigo da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva. Entre outros pontos, o ministro destacou que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada. "O descanso está garantido dentro da jornada”, observou. “É um turno em que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas".

    Na sua avaliação, a vantagem compensatória de quatro dias de folga e de jornada semanal média de 35 horas é "gritante", e não cabe ao Estado se substituir à vontade das partes. "Quem mais conhece as condições de trabalho são os próprios trabalhadores e a empresa", ressaltou.

    Limite

    Ficou vencido, no julgamento, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST possibilita a ampliação da jornada em turnos ininterruptos acima de seis horas, mas a limita a oito horas diárias e 44 horas semanais, com a remuneração, como extras, das horas que ultrapassarem esses limites. Para ele, ainda que possa haver vantagem para os empregados, a escala 4X4 é manifestamente contrária à ordem jurídica atual e à jurisprudência do TST.

    (RR/CF)

    Processo: AIRO-277-95.2015.5.17.0000

    • Publicações14048
    • Seguidores634448
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações358
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-valida-acordo-que-institui-turno-de-10h-para-quatro-dias-de-trabalho-na-arcelormittal/696253895

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-61.2018.5.06.0231

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-19.2016.5.02.0371

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-07.2013.5.03.0102 MG XXXXX-07.2013.5.03.0102

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-79.2016.5.03.0069

    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-97.2016.5.14.0001 RO-AC XXXXX-97.2016.5.14.0001

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)