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16 de Abril de 2024
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    Sindicato Nacional dos Aeroviários deve representar auxiliares de transporte aéreo

    há 5 anos

    Eles se enquadram na categoria diferenciada.

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar os empregados de serviços auxiliares de transporte aéreo. A decisão foi tomada com base no Decreto 1.232/62, o qual prevê que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais do sistema de aviação civil.

    Periculosidade

    A ação, ajuizada pelo sindicato contra a RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a VRG Linhas Aéreas S.A. e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., diz respeito ao pagamento de adicional de periculosidade para os integrantes da categoria que ocupam as funções de líder de operações, auxiliar de rampa líder, operador de equipamentos e agente de serviço aeroportuário.

    A RM sustentou que, por não ser empresa de transporte aéreo de passageiros, seus empregados não podem ser enquadrados como aeoviários.

    Serviços auxiliares

    Para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a empresa presta serviços auxiliares, cabendo à Federação dos Trabalhadores em Serviço de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes (Fenascon) a representação da categoria.

    Categoria diferenciada

    No recurso de revista, o SNA argumentou que tais empregados se enquadram na categoria profissional diferenciada dos aeroviários, nos termos dos artigos , parágrafo único, e do Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão, e 102 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Segundo o sindicato, a legitimidade da Fenascon para a defesa dos trabalhadores auxiliares de transportes aéreos limita-se às bases territoriais em que não haja sindicato representativo dessa categoria.

    Serviços terrestres

    Ao examinar o apelo, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, em regra, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa (artigo 511 da CLT), à exceção das categorias diferenciadas. No caso, o ministro assinalou que o artigo do Decreto 1.232/62 define aeroviário como "o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos". O artigo prevê, nas alíneas c e d, que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais. “Essa realidade não foi modicada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) nem pela Resolução 116/2009 da Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac), que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo”, destacou.

    Princípio da especificidade

    Para o relator, ainda que fosse possível o desmembramento desses trabalhadores da categoria dos aeroviários, pelo princípio da especificidade, “não é possível extrair dos autos que haja outro sindicato representativo que não o Sindicato Nacional dos Aeroviários”.

    Por unanimidade, a Turma declarou a legitimidade do SNA e determinou o retorno dos autos áo juízo de primeiro grau para prosseguir no julgamento. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

    (MC/CF)

    Processo: RR-17169-74.2013.5.16.0001

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