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24 de Abril de 2024
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    Hotel terá de pagar a cozinheiro diferenças de gorjetas retidas indevidamente

    há 5 anos

    A norma coletiva que previa a retenção é inválida.

    A Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) terá de pagar a um segundo cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida das gorjetas, correspondente a 40%. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela empregadora.

    Retenção

    Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho. Disse que ela retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.

    Condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço. O empregado recorreu, então, ao TST sustentando a invalidade das cláusulas normativas e defendendo que as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador.

    Remuneração

    Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Além disso, o parágrafo 3º desse artigo preceitua que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.

    Acordos

    A relatora ressaltou que, embora a Constituição da República reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica. No caso, não há registro a esse respeito. Lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.

    Rateio

    No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de “pontuação” na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração. “A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, afirmou, assinalando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.

    Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

    (MC/CF)

    Processo: RR-5-64.2011.5.05.0004

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