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20 de Abril de 2024
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    ECT pode compensar promoções em ação sobre progressão por antiguidade

    há 5 anos

    O TST entende que há determinação expressa de compensação.

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja efetuada compensação das promoções realizadas com base em normas coletivas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) das diferenças salariais referentes a progressão por antiguidade. A decisão segue entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que há determinação expressa de compensação.

    Ação coletiva

    Em ação coletiva ajuizada em 2005, a ECT foi condenada a pagar aos empregados representados pela entidade sindical da categoria diferenças salariais decorrentes da não observância de progressão horizontal por antiguidade a cada três anos. O juízo fixou o mês de agosto de 2000 como termo inicial e, com base nas progressões funcionais estipuladas pelo Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 1995, decidiu que os empregados deveriam receber as diferenças salariais entre o nível que estavam ocupando e o seguinte até a data da próxima progressão, sucessivamente.

    Em 2015, uma das empregadas da ECT que havia participado da ação coletiva habilitou-se, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, a receber os créditos reconhecidos anteriormente e, na fase de execução, a ECT recorreu buscando compensar os valores referentes às promoções fixadas em normas coletivas que já haviam sido pagos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, rejeitou a pretensão.

    Normas distintas

    Para o TRT, as progressões concedidas por meio de norma coletiva e as progressões horizontais por antiguidade do PCCS 1995 não têm a mesma natureza, pois foram instituídas por normas distintas. O acórdão assinala que o PCCS 1995 é norma interna da empregadora e que os acordos coletivos de trabalho são normas decorrentes de negociações entre o sindicato e a empresa.

    Previsão expressa

    No julgamento do recurso de revista da ECT, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 firmou entendimento de que há determinação expressa no título executivo formado na ação coletiva (13756-2005-009-09-00-0) de compensação das diferenças salariais deferidas na sentença, oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS 1995, com as promoções por antiguidade decorrentes de acordos coletivos de trabalho. “O Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da compensação, incorreu em violação do artigo , inciso XXXVI, da Constituição da República”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-1772-96.2015.5.09.0001

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