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26 de Abril de 2024
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    Vendedor comissionista vai receber horas extras por trabalho além da jornada

    há 6 anos

    Como ele não fazia vendas nesse período, não havia remuneração por comissões.

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vendedor comissionista da Refrescos Guararapes Ltda., de Jaboatão dos Guararapes (PE), o pagamento de horas extras relativas ao período em que ele trabalhava além do horário normal. Como ele não realizava vendas após o expediente, mas serviços burocráticos, a Turma afastou a aplicação da Súmula 340 do TST, que prevê o pagamento apenas do adicional de 50%, e não do valor da hora.

    Súmula 340

    O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia deferido apenas o adicional de 50% por entender que as atividades realizadas internamente pelo vendedor antes das 8h e após as 17h30 estariam diretamente relacionadas às vendas e, portanto, remuneradas pelas comissões e pelos prêmios. Para o TRT, se o empregado recebe remuneração variável, no todo ou em parte, sobre ela deve ser aplicado apenas o adicional de horas extras. Esse é o entendimento da Súmula 340.

    No recurso de revista, o vendedor alegou que não devia ser aplicada a Súmula 340 porque, ao retornar à sede da empresa, apenas executava serviços burocráticos, como reuniões e descarregamento de palm top. Como não fazia vendas, também não recebia comissões.

    Comissões

    No exame do recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o entendimento da súmula é de que o período em que o vendedor comissionista trabalha além de sua jornada normal já é remunerado pelas comissões. “É pressuposto lógico da aplicação da Súmula 340 que, durante as horas extras, o empregado esteja de fato percebendo comissões, sob pena de se ver privado da contraprestação devida”, assinalou.

    No caso, no entanto, consta expressamente da decisão do TRT que, no período de trabalho extraordinário, “o empregado não estava executando tarefas vinculadas a vendas”. Essa circunstância, segundo o relator, afasta a aplicação da Súmula 340, uma vez que não há a remuneração por meio das comissões.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: ARR-2066-70.2010.5.06.0143

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