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24 de Abril de 2024
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    Hospital não pode implantar regime de revezamento sem autorização do Ministério do Trabalho

    há 6 anos

    A CLT exige a autorização no caso de atividade insalubre.

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que implantou o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso em atividade insalubre no Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul, em Rio Branco (AC). A prorrogação da jornada ordinária de 8h em ambiente insalubre necessita da autorização de autoridade específica nos termos da CLT, o que não ocorreu no caso do hospital.

    Com o entendimento de ser impossível flexibilizar norma de saúde e segurança por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a Turma condenou a M.M. Comércio e Serviços Ltda., contratada pelo hospital, a pagar horas extras a partir da oitava diária à auxiliar de limpeza que apresentou a ação judicial.

    Jornada 12x36 e insalubridade

    Durante todo o contrato de emprego, a auxiliar prestava serviço das 7 às 19h no regime de 12hx36h. Na Justiça, ela requereu o direito de receber adicional de insalubridade e pediu a invalidade da jornada.

    O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) reformou parte da decisão. Para o TRT, o adicional de insalubridade é devido em razão do contato com agentes biológicos durante a limpeza, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, validou o regime 12x36, pois ele consta de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre.

    Autorização

    De acordo com o relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, o TST considera válida a jornada 12x36 prevista em lei ou convenção e acordo coletivo de trabalho (Súmula 444). No entanto, nas atividades insalubres, a prorrogação de jornada só é permitida se houver licença prévia de autoridade em matéria de saúde e higiene do trabalho (artigo 60 da CLT). “Mesmo que haja norma coletiva, é imprescindível a observância da obrigação de ter inspeção e permissão da autoridade competente”, afirmou o ministro, ao destacar que o Hospital Cruzeiro do Sul não teve essa autorização.

    Limite da norma coletiva

    O relator esclareceu que a negociação coletiva não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expresso na legislação, salvo se houver previsão específica na própria lei. “Em se tratando de regra que fixa vantagem relacionada à redução dos riscos e dos malefícios no ambiente do trabalho, a Constituição proíbe enfaticamente o surgimento de norma negociada menos favorável ao empregado”, destacou.

    Em coerência com essa diretriz, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e modificou a Súmula 364, que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança do trabalho.

    Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o relator para condenar o hospital ao pagamento de horas extras.

    (GS/CF)

    Processo: RR-599-78.2016.5.14.0416

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