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19 de Abril de 2024
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    Compensação de jornada em indústria têxtil é invalidada por não ter autorização do MT

    há 6 anos

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o regime de compensação de jornada aplicado a um tintureiro da Taschner Indústria Têxtil Ltda., de Jaraguá do Sul (SC). Por se tratar de atividade insalubre, segundo a jurisprudência do TST, a compensação não pode ser estipulada exclusivamente por norma coletiva, pois depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho.

    O tintureiro informou, na reclamação trabalhista, que havia prestado serviços para a Taschner de 2012 a 2014 em regime de compensação, nos termos das convenções coletivas. Alegou que trabalhava em local insalubre, em razão do contato com peróxido, soda cáustica, ácidos, corantes, ácido acético e outros agentes químicos e da exposição ao calor excessivo. Segundo ele, essa circunstância invalidaria o acordo de compensação semanal por não haver autorização do Ministério do Trabalho, de modo que o artigo 60 da CLT não foi observado. Assim, pedia que o trabalho extraordinário prestado em tais condições fosse remunerado como hora extra.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a improcedência do pedido. Para o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII), ao facultar a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelece como condição única a existência de previsão em norma coletiva.

    TST

    No exame do recurso de revista do empregado, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que a questão envolve norma de ordem pública. Como o artigo , inciso XXII, da Constituição consagra a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, a exigência da autorização é requisito de validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre.

    A relatora explicou que o entendimento do TST em relação ao assunto está expresso no item VI da Súmula 85. “Ainda que seja fruto de regular negociação coletiva, não há como conferir validade ao regime de compensação, na modalidade de banco de horas, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente”, concluiu.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária.

    (LT/CF)

    Processo: ARR-2658-10.2014.5.12.0046

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