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26 de Abril de 2024
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    Sindicato não consegue responsabilizar município por dívida trabalhista de creche conveniada

    há 6 anos

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do município de São Vicente (SP) pelo cumprimento de decisão judicial em dissídio coletivo de greve ajuizado contra a Associação Comunitária da Vila Margarida (Creche Tio José). Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o município não atua como empregador e, nessa condição, não pode responder por controvérsias relativas ao conflito de greve.

    Havia convênio entre a prefeitura e a associação para o atendimento gratuito de crianças e adolescentes, com vistas ao desenvolvimento socioeducativo. Em 2016, os empregados da creche fizeram greve devido ao atraso no pagamento de salários e venefícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio ajuizado pelo Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo (Sindbeneficente), declarou a não abusividade do movimento e condenou o município a pagar os salários atrasados e os dias de paralisação caso a associação não cumprisse a condenação.

    A Procuradoria de São Vicente chegou a pedir a exclusão do município do processo. No entanto, o TRT entendeu que havia responsabilidade em função do convênio, voltado para a prestação de serviço “essencialmente público”.

    TST

    Em recurso ao TST, a defesa alegou que a responsabilidade subsidiária pressupõe a irregular intermediação de serviços de mão de obra, “não sendo a hipótese do processo, já que a relação jurídica entre o município e a conveniada é de colaboração”.

    No julgamento, a ministra Maria de Assis Calsing, destacando a finalidade do convênio, afirmou que o município não é empregador dos trabalhadores da creche, e, nessa condição, “não pode responder por controvérsias relativas ao conflito de greve”.

    Outro ponto ressaltado pela ministra foi o fato de se tratar de dissídio que envolve uma coletividade de empregados. De acordo com a relatora, questões que gerem encargo financeiro ao ente público, derivadas de obrigações contraídas em contrato de convênio com pessoa jurídica de direito privado, como no caso, são próprias dos dissídios individuais. “Nos dissídios coletivos de greve, é estranha a atuação da pessoa jurídica de direito público, salvo se na condição de empregador”, explicou, citando precedente da própria SDC.

    De forma unânime, a Seção extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao município, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RO-1003655-25.2016.5.02.0000

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