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19 de Abril de 2024
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    Concessionária de Jirau é responsabilizada por pagamento de salários de mecânico contratado por empreiteira

    há 8 anos

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental da Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), concessionária da implantação e exploração da Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, contra condenação subsidiária ao pagamento de salários e outras verbas devidas pela empreiteira WPG Construções e Empreendimentos Ltda. a um mecânico. Embora não seja sua principal atividade econômica, a sociedade de propósito específico é também construtora, o que afasta a aplicação da jurisprudência do TST que isenta o dono da obra pelas dívidas trabalhistas de empreiteiras.

    O mecânico trabalhou no desmatamento das margens do rio Madeira para a obra da construção de Jirau. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), há documentos demonstrando claramente que a ESBR também possui atividade econômica voltada para a construção civil. "Isso a torna responsável perante os empregados das inúmeras empresas que com ela celebraram contratos para construção de obras relacionadas às usinas hidrelétricas do Rio Madeira e que deixaram de honrar seus compromissos trabalhistas", afirmou, ao condenar a empresa subsidiariamente, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

    O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela ESBR, não conhecido pela Primeira Turma, que entendeu que a decisão regional não contraria a OJ 191 nem a Súmula 331 do TST, pois não se trata de terceirização. A ESBR recorreu com embargos, os quais tiveram seguimento negado, e agravo regimental, para que o assunto fosse discutido pela SDI-1, insistindo no argumento de que, sendo dona da obra, não seria responsável subsidiária.

    O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do agravo, entendeu que a Primeira Turma aplicou bem a OJ 191 ao caso concreto, exatamente por estar caracterizada a exceção nela contida, no sentido de que, quando a dona da obra é uma construtora ou incorporadora, não se afasta a responsabilidade.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-1123-29.2011.5.14.0003 - Fase Atual: Ag-E-ED

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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