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18 de Abril de 2024
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    Turma mantém competência da JT em recurso da União contra decisão da Justiça Federal

    há 8 anos

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da União contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar recurso em processo cuja sentença foi dada pela Justiça Federal. A ação diz respeito a uma penalidade administrativa imposta a uma empresa por um subdelegado do Trabalho em 1995, antes da Emenda Constitucional 45/2004 (EC45), que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

    De acordo com o processo, o caso aconteceu em São Bernardo do Campo (SP). Na época, as ações judiciais sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização eram julgadas pela Justiça Federal. O processo chegou a ser sentenciado por um juiz federal antes da entrada em vigor da EC45. No entanto, durante a tramitação de recursos, a Emenda entrou em vigor, e a Justiça Federal declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça do Trabalho.

    A Advocacia Geral da União (AGU) apresentou recurso questionando a competência da Justiça do Trabalho e solicitando que o processo continuasse na Justiça Federal. O argumento era o de que, como já havia decisão de mérito proferida por juiz federal, o recurso deveria ser processado pelo Tribunal Regional Federal, em observância ao direito processual adquirido.

    A AGU chegou a citar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que as ações que tramitam perante a Justiça Comum e Federal, com sentença de mérito anterior ao deslocamento da competência, deveriam continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a competência da Justiça do Trabalho.

    O processo chegou ao TST em novo recurso da União. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a questão não tem qualquer pertinência com a competência recursal do TRF, mas sim com a competência atribuída à Justiça do Trabalho pela Emenda 45. Assim, afastou a alegação de violação dos artigos , inciso XXXVI, e 108, inciso II, da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896 da CLT, e observou que, em se tratando de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, seria necessário apontar violação do artigo 114, inciso VII, que trata da matéria.

    Segundo o relator, a União não apresentou nenhum argumento jurídico capaz de afastar a fundamentação da decisão do TRT. Ao negar provimento ao agravo, Walmir Oliveira da Costa advertiu "para as penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis".

    A decisão foi unânime.

    (Paula Andrade e Carmem Feijó)

    Processo: Ag-AIRR-112340-92.2005.5.02.0465

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-mantem-competencia-da-jt-em-recurso-da-uniao-contra-decisao-da-justica-federal/308155134

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