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24 de Abril de 2024
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    Usina reembolsará motorista vítima de AVC que ficou à disposição da empresa sem receber salário

    há 8 anos

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool, do Paraná, a pagar salários a um motorista que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e ser considerado inapto para a função, ficou à disposição sem receber salário. Segundo a decisão, a opção da empresa de, "por liberalidade", deixa-lo sem trabalhar não a exime de pagar os salários devidos.

    O motorista, admitido em 1997, trabalhava no canavial. Depois do AVC, ocorrido em 2008, afastou-se por ordem médica por cinco meses, recebendo auxílio-doença. Após o término do benefício, os exames médicos constataram inaptidão para a função, devido às crises de ausência, dores de cabeça, tonturas e problemas circulatórios graves na perna esquerda, mas atestaram que ele poderia realizar outras tarefas.

    Como não obteve a reativação do auxílio-doença junto ao INSS e à Justiça Federal, o trabalhador voltou ao serviço. A usina, porém, não o designou para outra função nem formalizou a rescisão do contrato, mas deixou de pagar os salários, fornecendo apenas cesta básica mensal. Em 2010, conseguiu na Justiça Federal a concessão de aposentadoria por invalidez.

    Na reclamação trabalhista, o motorista pediu, entre outras verbas, o pagamento dos salários do período que ficou na empresa sem recebê-los. Afirmou que não exercia nenhuma atividade informal paralela, e que a subsistência da família provinha do salário de sua esposa.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou sentença da Vara do Trabalho de Nova Esperança que condenou a empresa ao pagamento do salário do afastamento, por entender que houve concessão de licença fora dos padrões previstos em lei.

    No recurso ao TST a Usina sustentou que o AVC não tinha relação com o trabalho do motorista, que era portador de doenças como hipertensão, tabagismo, bursite, artrite e arteriosclerose. Como estava impedido de exercer a mesma função, sustentou que não tinha o dever de pagar os salários do período anterior à aposentadoria por invalidez.

    A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lembrou que a Constituição Federal se fundamenta na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, e que o artigo 459, parágrafo 1º da CLT, determina o pagamento de salários até o quinto dia útil de cada mês. Segundo a ministra, o atraso por vários meses compromete a regularidade das obrigações do trabalhador e o sustento de sua família, "criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, prejudica toda a sua vida, sobretudo diante do AVC".

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Côrtes/CF)

    Processo: RR-378-44.2011.5.09.0567

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