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20 de Abril de 2024

Sócio não consegue comprovar relação de emprego com empresa da família

há 9 anos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um gerente que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a F Amaral Comércio de Pneus Ltda. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o grupo empresarial ao qual a loja pertencia era formado por integrantes da família do trabalhador.

Segundo sua alegação, ele foi admitido em 1983 como vendedor e posteriormente se tornou gerente da unidade. Em 2007, disse que foi obrigado a rescindir o contrato e passou a exercer as mesmas atividades por meio de pessoa jurídica para "mascarar a relação de emprego", já que a subordinação se manteve. Ele requereu a anulação da dispensa e o pagamento das verbas trabalhistas e reflexos.

O juízo da 21ª do Trabalho de Salvador (BA) chegou à conclusão de que, mesmo tendo sido empregado anteriormente, a relação passou a ser de sociedade empresarial, uma vez que o sogro, a sogra e o cunhado eram sócios de outra empresa do grupo. De acordo com o juízo de origem, as provas confirmaram que ele possuía liberdade na sua rotina e mantinha um padrão remuneratório acima da média da categoria. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

TST

No agravo de instrumento pelo qual pretendia o exame de recurso de revista pelo TST, o gerente alegou omissão do TRT diante de provas que comprovariam sua condição de empregado e a subordinação. O relator do agravo, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, considerou que o acórdão regional foi bem fundamentado e não se omitiu diante do conjunto de provas apresentado por ele e pela empresa.

O relator também ressaltou a ausência dos requisitos necessários para a comprovação de relação trabalhista, como a prestação de serviços não eventual (artigo da CLT). A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AIRR - 570-06.2013.5.05.0021

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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