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25 de Abril de 2024

Decisão declaratória não altera prazo de prescrição

há 14 anos

A maioria dos ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritos os créditos trabalhistas de empregado que teve reconhecido o vínculo de emprego com a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Ao negar provimento aos embargos do trabalhador, o juiz Douglas Alencar Rodrigues entendeu prescrita a pretensão econômica, tendo em vista a cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória.

O empregado foi admitido na CEEE em 08/07/1985 e buscou o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior (de 1º/03/1978 a 08/07/1985), quando esteve vinculado à empresa interposta (Sade Sul). No caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que duas ações foram apresentadas: uma declaratória (sobre a existência de vínculo de emprego com a CEEE) e outra condenatória (quanto às diferenças salariais decorrentes).

Segundo o Regional, a relação de emprego diretamente com a Companhia existia, mas o direito de ação relativamente às parcelas condenatórias estava prescrito, nos termos do artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal. Para o TRT, o reconhecimento do vínculo de emprego traria como consequência apenas a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, sem efeito pecuniário. Da mesma forma entendeu a Quarta Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do empregado e manteve a prescrição da pretensão condenatória.

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu no argumento de que não podia prevalecer essa decisão, pois os pedidos declaratórios e condenatórios deviam ser analisados separadamente. Afirmou que o reconhecimento do vínculo de emprego modifica o tempo de serviço, sendo devidas as diferenças salariais a partir dessa alteração - respeitada a prescrição quinquenal das pretensões.

A discussão, portanto, estava centrada na possibilidade de admissão de efeitos pecuniários resultantes de decisão declaratória de pacto de emprego originário em período além dos prazos de prescrição previstos no artigo , XXIX, da CF (cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais até dois anos após a extinção do contrato de trabalho).

Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do relator, por entender que o caso não dizia respeito à cumulação de pedidos, e sim à pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego que determina a existência de contrato único. A mesma interpretação fizeram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho e o vice-presidente, João Oreste Dalazen.

Entretanto, de acordo com a tese vencedora do relator, juiz Douglas Alencar Rodrigues, a decisão declaratória não pode produzir efeitos condenatórios, alterando a relação jurídica de emprego sob o prisma temporal - do contrário haveria ofensa ao mencionado dispositivo constitucional. O relator esclareceu que uma das características das ações declaratórias é justamente a impossibilidade de se extrair efeito executivo delas.

Desse modo, afirmou o juiz, não importa o fato de a ação ter sido proposta dentro do biênio seguinte à extinção do contrato e as pretensões estarem restritas aos cinco anos anteriores a esse ajuizamento, na medida em que a ação declaratória está voltada para a superação de dúvidas e incertezas acerca de relações jurídicas ou falsidade ou autenticidade de documentos (artigo do CPC). Como a pretensão do empregado derivava da própria declaração judicial da relação de emprego no período anterior a 1985, os direitos pecuniários estavam prescritos, concluiu o relator. (E-ED-RR- 15319/2002-902-02-00.5)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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