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26 de Abril de 2024

Hospital pagará a empregados horistas repouso semanal remunerado de meses com cinco semanas

há 9 anos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, em Porto Alegre (RS), contra condenação ao pagamento, a um grupo de empregados horistas, de diferenças sobre o descanso semanal remunerado dos meses com cinco semanas.

Os trabalhadores alegaram que, até outubro de 2008, o hospital identificava nos contracheques apenas o termo "salário básico", pago de acordo com a quantidade de horas de trabalho estabelecidas no contrato (que variavam de 180 a 220 mensais), mas depois passou a utilizar a rubrica "salário básico com DSR (Descanso Semanal Remunerado)" sem nenhum acréscimo salarial. Na reclamação trabalhista, pediram o pagamento dos valores referentes ao DSR de todo o período contratual ou, no mínimo, sobre os meses com cinco semanas.

O hospital, em sua defesa, justificou que descanso semanal era pago junto ao salário mensal, e afirmou que, apesar da rubrica "salário-hora", todos eram mensalistas, e o valor pedido não está previsto em lei.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou o pedido improcedente, entendendo que a remuneração era mensal e, portanto, a mesma em meses com 28,29, 30 ou 31 dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com o fundamento de que a contratação por hora, mesmo sendo remunerada mensalmente, leva em consideração apenas quatro repousos semanais, deixando de fora os meses com cinco domingos. Condenou então o hospital a pagar as diferenças do DSR sobre os meses com mais de quatro semanas e seus respectivos reflexos.

TST

No recurso ao TST o hospital insistiu na tese de que os trabalhadores eram mensalistas e, portanto, o descanso semanal remunerado era pago no salário mensal. Para o empregador, o salário básico seria invariável, e o pagamento com base na carga horária contratada englobaria tanto as horas efetivamente trabalhadas como as de repouso.

O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou, ao não conhecer do recurso, que, para firmar posição conclusiva sobre a modalidade de pagamento (horista ou mensalista), seria necessário rever provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Os trabalhadores também tentaram trazer a discussão ao TST, por meio de agravo de instrumento, com a pretensão de receber o descanso semanal por todo o período contratado, e não apenas nos meses com cinco semanas, mas o agravo não foi provido pela Turma, com base na Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-590-70.2012.5.04.0017

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