Motorista será restituído de descontos por batida de caminhão e sumiço de mercadorias
Um motorista receberá os descontos que foram feitos indevidamente pela empregadora nas verbas rescisórias para cobrir prejuízos por ter batido acidentalmente com o caminhão que dirigia e pelo sumiço de mercadoras. Para a Justiça do Trabalho, o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da CLT, proíbe que o empregador promova descontos salariais fora dos casos expressamente previstos em lei.
Segundo o motorista, a Batista Comercial Logística e Representações Ltda. descontou R$ 885 depois que ele bateu o veículo no portão do hotel onde pernoitaria, no fim da jornada – R$ 155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos prejuízos no caminhão. Pediu, também, indenização por danos morais por ter sido acusado de furto dos bens desaparecidos.
A empresa sustentou a legalidade dos descontos, alegando que havia previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do motorista em caso de prejuízos.
A 5º Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa à restituição, afirmando que, não tendo sido demonstrado dolo por parte do empregado, o desconto se pautou apenas na culpa, e só poderia ter ocorrido se houvesse norma neste sentido. Já a indenização por danos morais foi afastada. O entendimento foi o de que o desconto no salário não implica acusação de furto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, destacando que o artigo 462 da CLT veda descontos no salário fora dos casos expressamente previstos. Para o Regional, o desconto foi irregular porque não havia no processo prova da autorização expressa do empregado para as deduções.
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