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16 de Abril de 2024
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    Furto de uso não justifica rescisão contratual por culpa do empregador

    há 15 anos

    Além de não ser tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, a prática do chamado “furto de uso” também não enseja a dissolução do contrato por culpa do empregador. O “furto de uso” ocorre quando alguém subtrai furtivamente coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com a intenção de devolvê-la ao dono. O caso submetido à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolveu uma balconista que trabalhou numa padaria de Campinas (SP). A moça alegou que outra empregada retirou de seu escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo lugar. Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos objetos que seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) trancou a subida do recurso da balconista ao TST. Sua defesa apresentou então agravo de instrumento a fim de ver o mérito da questão analisada pela Corte superior, mas não obteve sucesso. De acordo com o relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi correta a decisão regional de que o empregador não deu causa ao rompimento do contrato, visto não ter ocorrido qualquer uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, dispositivo que elenca as situações que permitem ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Uma dessas situações ocorre quando o empregado “corre perigo manifesto de mal considerável”.

    “Interpretando-se o dispositivo da CLT de forma mais ampla, de modo a entender que no conceito de mal considerável poderia ser enquadrada a hipótese de o empregado ser submetido a furtos resultantes da insegurança no ambiente do trabalho, ainda assim estaria desprovida de razão a trabalhadora, afirmou Lelio Bentes. O TRT verificou que os armários cedidos pela padaria (Boulangerie de France Comércio de Alimentos Ltda.) constituem um benefício aos seus empregados, e todos eram fechados com cadeados, inclusive o da balconista autora da ação. Foi provado ainda que o empregador empenhou-se em averiguar as acusações, sem, contudo, chegar a qualquer conclusão acerca da existência do furto de uso.

    O ministro Lelio Bentes afirmou em seu voto que a prova produzida no âmbito da instrução processual apenas permitiu a conclusão de que ocorreu utilização de um creme que estava guardado no armário da reclamante, o que configura mero furto de uso, hipótese não tipificada como crime pela legislação penal brasileira. “Além da inexistência de prática criminosa, o furto de uso não pode ser enquadrado como fator de insegurança que acarrete mal considerável ao empregado, motivo pelo qual não há como reconhecer ofensa ao artigo 483, alínea c, da CLT”, explicou. “Saliente-se ainda que o empregador buscou investigar o ocorrido, garantindo a segurança dos objetos guardados pela empregada nas dependências da empresa”, concluiu o ministro relator. ( AIRR 1794/1998-001-15-00.6 )

    (Virginia Pardal)

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