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19 de Abril de 2024

Gratificação por função retirada três meses depois de concedida vai ser devolvida a empregado

há 9 anos

Um empregado da Celesc Distribuição S. A. que chefiou o setor jurídico da empresa por três meses vai continuar a receber uma gratificação de função que lhe foi retirada por conta de uma nova estrutura organizacional implantada pela empresa. A verba foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com o entendimento de que o procedimento empresarial não afrontou o princípio da intangibilidade salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia mantido a sentença que negou ao empregado o direito ao recebimento da verba, motivo pelo qual ele recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que em 1990 o empregado foi designado para ocupar o cargo comissionado de chefe do setor jurídico da empresa, quando passou a perceber acréscimo de 31% sobre o salário fixo. Contudo, em 1991, a verba foi-lhe retirada com a implantação da nova estrutura organizacional, que previa apenas três níveis gerenciais e determinava que a função de direção – ocupada pelo empregado – seria desempenhada sem a percepção de gratificação.

Decisão

Segundo o relator, o acréscimo remuneratório decorrente da gratificação de função pela chefia do setor jurídico da empresa, suprimida posteriormente, implicou flagrante desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual (artigo 468, caput, da CLT). Na avaliação do relator, o pagamento da gratificação, ainda que por curto período, pelo desempenho de atividades que o empregado já exercia na empresa, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, conferindo-lhe direito adquirido. Desse modo, a supressão "configurou em alteração unilateral contratual lesiva do contrato de trabalho", afirmou.

Assim, o relator deu provimento ao recurso do empregado para condenar a empresa ao pagamento das diferenças salariais relativas à supressão do pagamento da gratificação. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-150600-91.1999.5.12.0007

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