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23 de Abril de 2024

Educadora infantil de creche não obtém enquadramento como professora

há 9 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma educadora infantil que pretendia enquadramento como professora de educação básica. A intenção da educadora, que trabalhou em creche do Município de Guaíra (SP), era receber diferenças salariais, com a alegação de não ter sido observado pelo empregador o piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/08 aos profissionais do magistério da educação infantil.

O relator do recurso no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que as diferenças salariais advindas da adoção do piso salarial nacional não se aplicam à educadora infantil, pois, conforme foi registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), "a atividade dela não se enquadra estritamente no conceito técnico de professora da educação básica".

O relator destacou que não houve afronta aos artigos , caput, da Constituição da República, e 2º, parágrafo 2º, da Lei 11.738/08, que a educadora apontou como violados pela decisão regional. De acordo com o TRT, não se podia falar em identidade de funções, porque existe diferença entre as áreas de atuação e níveis de escolaridade exigidos para o acesso aos cargos.

Diante da fundamentação do ministro Vital Amaro, a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista. Com essa decisão, foi mantido o acórdão regional, no sentido da improcedência dos pedidos.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2753-35.2012.5.15.0011

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Isto é um absurdo sem tamanho, pois o próprio MEC entende não haver diferença entre professores da rede básica de ensino, a Educação infantil é a primeira etapa da educação básica, conforme LDB Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) e desta forma entende o Ministério da Educação em parecer n. 7/2011 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

As funções desempenhadas pelos servidores ocupantes dos mencionados cargos (monitores, recreadores, auxiliares e assistentes de desenvolvimento infantil – ADIs) são, de fato, funções similares às desempenhadas por integrantes do magistério, uma vez que o ato de cuidar e de educar são indissociáveis na Educação Infantil conforme já definiu o Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 5/2009, que assim dispõe:

Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:
I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo.

Vide lei Federal 12.796/13 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.

“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)

PARECER CNE/CEB Nº:77/2011 - MEC
II – VOTO DO RELATOR
Diante de todo o exposto, nos termos do presente parecer, concluímos:
O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.
É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos.
Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos servidores poderão receber da parcela do FUNDEB vinculada à remuneração do magistério. Aliás, por meio do Parecer CNE/CEB nº 24/2007, este Conselho já se manifestou pela inclusão na referida parcela dos 12 docentes que atuam na Educação Infantil, conforme se lê no fragmento de texto extraído do referido Parecer e que abaixo transcrevemos:
Assim, nos termos deste parecer, podem ser docentes integrantes do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, contemplados no inciso II,do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, os seguintes profissionais que tiverem seu ingresso mediante concurso público específico ou, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino:
– Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, podem ser docentes os habilitados em Curso Normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino.
Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009).
O presente parecer, uma vez homologado pelo Sr. Ministro da Educação, deverá ser encaminhado aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, às suas entidades representativas, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – (FNCEE), à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).
Brasília, (DF), 2 de junho de 2011.
Conselheiro Cesar Callegari – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 2 de junho de 2011. continuar lendo

A decisão dos magistrados está certa sabem por quê? Por que o dinheiro que eles precisam para reajustar o salário da educadora foi dado para o salário família dos magistrados que é somente uma ajuda de R$4.000,00 e uns tantos reais para eles comprarem terno no exterior, em outro país, se pelo menos deixassem o dinheiro no Brasil seria menos mau.

É por isso que não dá para reajustar o salário dela, entenderam? É injusto! continuar lendo