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25 de Abril de 2024

Guararapes Confecções pagará hora extra por ginástica laboral na hora do almoço

há 10 anos

A Guararapes Confecções S.A. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar horas extras a uma costureira que, durante o intervalo intrajornada de uma hora, praticava ginástica laboral pelo período de 10 a 15 minutos diariamente. Nesta quarta-feira (24), a Turma proveu recurso de revista da trabalhadora contra decisão que julgara seu pedido improcedente.

No recurso ao TST, a costureira alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo, e que a concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o direito ao pagamento total do período correspondente. Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o tempo da ginástica laboral não pode ser computado como intervalo intrajornada, "pois empregado e empregador estão cumprindo determinação legal necessária para a realização de suas atividades de forma segura e livre de acidentes ou doenças".

A ministra esclareceu que a Constituição da República prevê, no artigo , inciso XXII, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Sobre o que dispõe a CLT, a ministra destacou a obrigatoriedade do empregador de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e de instruir seus empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes e doenças ocupacionais (artigo 157).

Da CLT também, ressaltou a obrigação do empregado de "observar as normas de segurança e medicina do trabalho" (artigo 158, inciso I) e a regra de que o período em que o empregado esteja à disposição do empregador é considerado como de serviço efetivo (artigo 4º). Com base nesses dispositivos, a ministra afirmou que "não se pode concluir que a prática de ginástica laboral é do interesse particular do empregado".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-102500-65.2013.5.21.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Não gostaria de estar parecendo um xiita ortodoxo ou um extremista talibã, mas sempre me questiono o seguinte:
- Porque os empresários relutam em oferecer facilidades ao trabalhador como transporte da empresa, cursos extensivos e outros benefícios que agregariam mais saúde, melhores condições físicas e de trabalho?
- A razão é simples: Eles tem pavor mórbido de passivo trabalhista. Conheço casos em que o empregador recolhia o empregado em sua residencia com veículo da empresa e o devolvia no final do expediente. Quando foi desligado, entrou com ação exigindo indenização por horas extras 'in itínere'. Outro caso conhecido foi de empregado que, ao ser favorecido com uma bolsa de ensino superior, argumentou que o patrão estava obrigando que ele fizesse um curso contra sua vontade e exigia indenização financeira e danos morais. Em que país vivemos? Conheço maus empregadores, mas também conheço empregados mal-intencionados e que só reconhecem os seus direitos, sem nunca ter lido seus deveres. Será que este não foi mais um caso destes? continuar lendo