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16 de Abril de 2024

Rosinha Garotinho é absolvida de responsabilidade direta em contratação irregular

há 10 anos

A ex-governadora do Rio de Janeiro Rosinha Matheus Garotinho foi absolvida, pela Justiça do Trabalho, do pagamento de dívidas decorrentes da contratação irregular de uma assistente operacional que ajuizou reclamação trabalhista diretamente contra ela. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que afastou a responsabilidade direta da ex-governadora e negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.

No período em que a assistente prestou serviços ao estado, de abril de 2004 a janeiro de 2007, Rosinha Garotinho era governadora do Rio de Janeiro. Ela foi contratada pelo Núcleo Superior de Estudos Governamentais (Nuseg) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e trabalhou num posto de fiscalização em Resende.

Na reclamação, a própria trabalhadora reconheceu que sua contratação foi nula por não ter sido admitida por concurso público. Alegando que não recebeu verbas rescisórias, requereu a responsabilização da ex-governadora e sua consequente condenação ao pagamento de todos os direitos trabalhistas. Pediu ainda indenização por danos morais de R$ 30 mil, porque a governadora teria praticado conduta ilegal na contratação, ocasionando-lhe perdas e danos e afrontando "a honra e a dignidade do trabalhador".

Julgado improcedente na primeira instância, o pedido também foi negado pelo TRT-RJ. A seguir, a contratada interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência do Regional. Por meio de agravo de instrumento, a trabalhadora tentou trazer o caso à discussão no TST, sustentando ter havido violação aos artigos 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.

Segundo o ministro Agra Belmonte, "o agente público não age em seu nome, nem por conta própria, mas em nome do contratante". Assim, a ação somente deveria ter sido ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro e, não, diretamente contra a governadora. Ele destacou que a responsabilidade direta do agente público não tem previsão na Constituição, que expressamente determina o encargo à Administração Pública, que, por sua vez, pode ajuizar ação regressiva visando ao ressarcimento por parte do responsável pelo dano.

Quanto à violação constitucional apontada pela assistente, o ministro ressaltou que a responsabilização do agente político, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição, "deve ser feita por meio de ação própria, fora do âmbito trabalhista, até mesmo pelo Ministério Público".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-73100-81.2007.5.01.0521

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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