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26 de Abril de 2024
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    Metrô-Rio é absolvido de multa por atraso na rescisão em dispensa por justa causa

    há 10 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa imposta à Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (Metrô-Rio) por atraso no pagamento das verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa. A multa está prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para a Turma, a dispensa por justa causa pode ser equiparada à dispensa sem aviso prévio – que, segundo a alínea b daquele artigo, admite o pagamento da rescisão até o décimo dia a partir da notificação.

    O trabalhador, auxiliar de recolhimento, foi dispensado em 30/10/2009 sob a acusação de desviar bilhetes. O depósito bancário relativo à rescisão foi efetuado em 6/11/2009, e, em 2/12, ele ajuizou reclamação trabalhista contestando a justa causa.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu caracterizada a falta grave, mas condenou a empregadora ao pagamento da multa, com o fundamento de que ela é devida em qualquer tipo de extinção do contrato, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso. A empresa recorreu ao TST alegando ser incabível a multa, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal de dez dias.

    A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, considerou correta a argumentação, esclarecendo que somente se aplica o prazo da alínea a do artigo 477 – pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato – "nos contratos por prazo determinado ou na hipótese de concessão do aviso-prévio". Com diversos precedentes nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso da empregadora para liberá-la da multa e, em consequência, julgar improcedente a reclamação do trabalhador.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-156300-95.2009.5.01.0074

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