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19 de Abril de 2024
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    Turnos: jornada especial só se aplica se expediente adentrar horário noturno

    há 16 anos

    Para que um trabalhador tenha direito à jornada de seis horas do sistema de turnos ininterruptos de revezamento, é necessário que se caracterize o trabalho nos horários noturno e diurno. A alternância apenas entre dois turnos, sem a comprovação de que as jornadas se alternam em expedientes de dia e à noite, é insuficiente para configurar os turnos ininterruptos. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que indeferira o pagamento de horas extras pelo trabalho nessas condições. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma do TST, que havia reconhecido o direito à jornada de seis horas a uma trabalhadora da Chocolates Garoto S/A.

    Na reclamação trabalhista movida contra a Garoto, a trabalhadora afirmou, em audiência, que trabalhava só se revezava em dois dos três turnos. Argumentou que o turno ininterrupto se caracteriza pelo sistema de produção adotado pela empresa, e não pelo horário do trabalhador isoladamente. Tanto no primeiro quanto no segundo graus, o entendimento foi o de que o turno ininterrupto de revezamento pressupõe que o trabalhador se reveze em todos os horários que compõe os turnos. “Se o empregador mantém três turnos e o empregado só trabalha em dois, não ocorre a figura do turno ininterrupto de revezamento, com alterações dos horários que tornam biologicamente nefasta a prestação de serviços”, afirmou o TRT/ES.

    O entendimento foi reformado pela Terceira Turma do TST, ao julgar recurso ordinário da operária. De acordo com a decisão da Turma, “não há necessidade, para a caracterização do sistema, que a alternância se dê em três turnos, bastando a constatação de que o trabalho é exigido de forma continuada e simultânea, durante o dia e durante a noite – mesmo que em dois turnos -, pois estará plenamente comprometida a possibilidade de organização pessoal”.

    A empresa interpôs então embargos à SDI-1 alegando que o TRT/ES não teria explicitado se os turnos trabalhados pela empregada compreendiam os horários diurno e noturno. Para a Garoto, a alternância em três turnos e em horários diurno e noturno seria imperativa para a caracterização dos turnos de revezamento.

    O relator, ministro Brito Pereira, explicou que a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 garante a jornada especial de seis horas, prevista no artigo , inciso XIV , da Constituição Federal , ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos, desde que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, “pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde”. No caso, porém, não havia a comprovação de que o horário de trabalho da operária adentrava o período noturno, o que descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. ( E- ED -RR- 668032 /2000.0 )

    (Carmem Feijó)

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