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5 de Maio de 2024

Operadora de call center é indenizada por ter avaliação de desempenho exposta publicamente

há 10 anos

Contratada em 2003 pela TNL Contax para exercer a função de operadora de telemarketing na TNL PCS S.A., em Niterói (RJ), a trabalhadora foi dispensada em outubro de 2005. Ela ajuizou, então, a ação, reclamando, além de outros pedidos, a indenização por danos morais. Para isso, alegou que os relatórios com avaliação negativa dos funcionários ficavam expostos em um quadro visível a todos, no posto de trabalho do supervisor, com amplo acesso a todos os empregados.

Segundo a autora da reclamação, o constrangimento sofrido por ela decorre de um sistema denominado "Avaliação Negativa". No mural consta um relatório de produtividade dos operadores, em que são considerados tempo médio de atendimento, nota de monitoria, atrasos e tempo utilizado para ir ao banheiro, com os nomes dos empregados em letras vermelhas e um desenho de uma mão com um dedo indicando para baixo - símbolo do funcionário negativo para a empresa.

Julgado inicialmente improcedente na primeira instância, o pedido de indenização da trabalhadora foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Em sua fundamentação, o TRT destacou a existência das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho do Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem medidas para um ambiente de trabalho saudável em serviços de call center. Especificamente no item 5.13, alínea C, há a vedação à exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.

Assim, por considerar que ficou caracterizado o constrangimento e o assédio moral à trabalhadora, o TRT condenou a empresa a pagar-lhe R$1,5 mil, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data do acórdão regional. Diante desse resultado, a TNL recorreu ao TST, sustentando que a ex-empregada não fazia jus à indenização por danos morais, porque a cobrança de metas pelo empregador não consiste em conduta ilícita.

Esse não foi o entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta, relator no TST, ao analisar o recurso de revista da empregadora. Além de destacar que prova testemunhal tornou evidente que havia exposição dos funcionários no mural de avaliação, ele ressaltou que o procedimento é vedado pela NR-17 "por considerar esse tipo de cobrança de metas um método desrespeitoso à integridade psicológica dos operadores de call center".

Dessa forma, na avaliação do relator, não se pode falar em violação do artigo 927 do Código Civil, como argumentou a empresa no recurso. Afinal, constou expressamente no acórdão do TRT a conduta culposa da TNL, que não observou a regra normativa vedando a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores de telemarketing.

Além disso, o ministro ressaltou que os julgados indicados como modelos não servem à caracterização da divergência jurisprudencial. Eles não tratam da situação específica da exposição da avaliação de desempenho aos demais empregados da empresa e, portanto, não satisfazem o pressuposto recursal da especificidade. Por essas razões, o voto do relator foi pelo não conhecimento do recurso de revista. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/AR)

Processo: RR - 129100-88.2009.5.01.0244

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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