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25 de Abril de 2024

Candidato com deficiência auditiva garante vaga de segurança em concurso do TST

há 10 anos

No mandado de segurança o candidato informou que, mesmo tendo participado e cumprido as exigências de todas as fases do concurso e de ter comprovado a deficiência auditiva unilateral, foi excluído da lista especial do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança judiciária, passando a figurar apenas na lista da classificação geral. Sustentou que, devido à deficiência, teria direito líquido e certo de ser mantido na segunda colocação da lista especial.

O presidente do TST à época, ministro João Oreste Dalazen, baseou decisão que afastou o candidato da lista especial no resultado do laudo pericial emitido por dois fonoaudiólogos e um médico do trabalho, que concluíram que a alteração funcional do candidato não se enquadrava no Decreto 5.296/04. Segundo os peritos, a "perda auditiva neurossensorial unilateral (orelha esquerda)" não acarretava prejuízo "às capacidades do indivíduo e seu ambiente". O decreto regula a legislação referente à promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e o direito à prioridade de atendimento.

Ao votar pela concessão da segurança ao candidato, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a questão posta no julgamento dizia respeito a definir se a deficiência auditiva unilateral é suficiente para o enquadramento do candidato na condição de "deficiente físico", nos termos do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e assegurar-lhe o direito a concorrer a uma das vagas do concurso. O ministro fez breve histórico da evolução das normas sobre reserva de vagas em concurso público para candidatos com necessidades especiais: além do artigo 37 da Constituição Federal, que define o percentual de cargos a ser reservado, citou a Lei 7.853/98, que estabeleceu normas gerais para assegurar seu pleno exercício social e sua integração social, e, por fim, a Lei 8.112/90, que estipula em 20% o percentual de vagas a serem oferecidas em concursos públicos.

O ministro ressaltou que a legislação teve como objetivo colocar em prática as políticas públicas de apoio, promoção e integração das pessoas com necessidades especiais através de ações afirmativas, visando à redução ou eliminação das desigualdades decorrentes dos fatores de fragilização dessas pessoas. Para o ministro, estas ações somente alcançarão o seu propósito no momento em que as normas criadas para concretizá-las forem interpretadas conjuntamente aos princípios da igualdade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: MS-1709-94.2013.5.00.0000

O Órgão Especial do TST é formado por quatorze ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

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