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24 de Abril de 2024

Banco se exime de condenação por café da manhã aos melhores desempenhos

há 10 anos

O Banco Bradesco S.A. foi absolvido de pagar indenização por danos morais a um bancário que se sentiu ofendido por ter sido excluído de evento em homenagem a colegas que se destacaram em suas atividades profissionais.

Na ação ajuizada, o escriturário afirmou que tinha de atender ao menos 130 ligações de clientes ao dia e, quando não alcançadas as vendas nos padrões estabelecidos pelo Bradesco, permanecia em atividade, enquanto aqueles que tinha obtido êxito, participavam de um café da manhã no auditório da empresa. Explicou também que, para cumprimento de metas exigidas, sofria pressão e agressões verbais por parte da supervisora que comprometiam seu desempenho profissional e auto-estima, tornando a rotina insuportável. Em sua defesa, a instituição financeira negou o terrorismo psicológico, afirmando que a supervisora tem comportamento social digno e trato respeitoso com os colegas, embora sem formalismo.

O juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo colheu depoimentos que confirmaram que o banco oferecia café da manhã e da tarde a todos, e mensalmente era oferecida uma refeição exclusiva aos que superavam as metas. No entanto, ambas as instância ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) concluíram pela ausência de ato discriminatório na exclusividade do evento.

No Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do empregado foi analisado pelo ministro Alberto Bresciani, integrante da Terceira Turma, que não conheceu do recurso quanto ao tema. Para o ministro, admitir o dano seria um desestímulo às políticas de premiação de desempenho. O ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou também que o reconhecimento do mérito do empregado é salutar. "A conduta reprimida pela Constituição Federal é a discriminação do indivíduo. Desse modo nada há de condenável homenagear aquele que licitamente atingiu a meta", concluiu.

A decisão foi por maioria de votos.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-98300-09.2007.5.02.0054

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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