Drogaria Pacheco indenizará empregado obrigado a usar uniforme com logotipo de fornecedores
O Regional observou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, de fato o trabalhador era obrigado a usar uniformes promocionais. Esse fato levava a empresa a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse a devida compensação ao trabalhador pelo uso indevido de imagem.
Ao examinar o recurso da drogaria ao TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o direito de imagem é "um direito autônomo que compreende todas as características do indivíduo como ser social". Ele observou que o TST e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionaram no sentido de que a imagem é um bem extrapatrimonial e, sendo assim, sua utilização sem a devida autorização configura violação a direito personalíssimo, não importando se houve dano ou não à reputação do ofendido.
O ministro entendeu ainda que, para negar a indenização ao trabalhador, como pedia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O relator afastou ainda a alegada divergência jurisprudencial apontada pela empresa, porque a decisão trazida pela defesa não servia para o confronto de teses.
O ministro José Roberto Freire Pimenta juntou voto convergente em que citou precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que as camisetas promocionais com logotipo de fornecedores para fins comerciais podem ser utilizadas somente com o prévio consentimento dos empregados. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-3133-52.2010.5.01.0000
1 Comentário
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Não é a primeira decisão sobre o tema e acredito ser muito acertada. O direito de imagem do empregado não é objeto do contrato de trabalho. Ninguém deve ser obrigado a virar "cartaz humano", fazendo propaganda para os fornecedores do empregador e não ganhar nada com isso. continuar lendo