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16 de Abril de 2024

TST afasta embargos de terceiro de empresa que não provou que bem foi penhorado

há 11 anos

Os embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação possessória, sendo admissíveis quando houver a apreensão judicial de bem de propriedade de terceiro. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma empresa, que ajuizou a ação com o objetivo de se proteger de penhora que sequer havia acontecido.

A empresa Get Way Indústria e Comércio de Roupas, da Bahia, interpôs os embargos de terceiro para questionar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA), que havia negado seguimento a seu recurso sob o entendimento de que a empresa não havido apresentado ao processo uma única prova de que bem de sua propriedade havia sofrido gravame. Para o TRT-5, não existia, pois, interesse de agir por parte da empresa, uma vez que não havia notícia de qualquer penhora.

A Get Way recorreu da decisão para o TST, alegando serem cabíveis os embargos de terceiro previstos no s artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil em razão da iminência de vir a sofrer penhora, podendo estes serem utilizados preventivamente. A Quarta Turma do TST, no entanto, manteve a decisão do Regional, entendendo que os embargos de terceiro interpostos não preencheram os pressupostos de admissibilidade. A decisão foi unânime, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-1058-38.2011.5.05.0018

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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