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25 de Abril de 2024

Banco é condenado a pagar hora extra de gerente comercial enquadrada como gerente geral

há 11 anos

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar horas extras a uma gerente comercial que o banco tentou enquadrar como gerente geral e, por isso, alegava não fazer jus à jornada extraordinária. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do banco, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que a empregada exercia o cargo de gerente comercial, e não geral.

Na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o banco alegou que a empregada não estava sujeita a qualquer tipo de controle de horário por exercer as funções de Gerente Geral ltaú Agências, enquadrando-se, portanto, nas disposições do artigo 62, inciso II, da CLT, e não no artigo 224, como pretendia a empregada. Baseado em provas testemunhais, o juízo de primeiro grau decidiu favoravelmente à ex-funcionária, que tinha 33 anos de serviço no banco, concluindo que ela não tinha poderes como gerente geral.

Insatisfeito, o banco recorreu ao TRT-MG mantendo a posição inicial e fazendo referência à Súmula 287 do TST, segundo a qual a jornada de trabalho do gerente de agência é a de seis horas. O Regional, porém, considerou que a sentença não merecia reparos. "A prova oral produzida nos autos, ao contrário da afirmação do banco, demonstra que a empregada não detinha poderes de gestão ou mesmo autonomia em decisões relevantes das atividades bancárias", afirmou o acórdão.

Ainda não satisfeito, o Itaú Unibanco interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso à discussão no TST. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o TRT afirmou categoricamente que as funções desempenhadas pela bancária eram "meramente técnicas" e que ela era subordinada ao superintendente, a quem tinha de se reportar para tomar decisões ou mesmo atender clientes fora do horário bancário. Diante desse contexto, para se chegar a conclusão diferente seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

(Bruno Romeo/CF)

Processo: AIRR-278-45-2012.05.03.0107

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Tribunal Superior do Trabalho

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Os Bancos, em especial os privados, promovem os funcionários aos cargos de gerente de contas, de chefe de serviço, etc, na intenção de não mais pagar horas extras aos funcionários, assim mantendo os por oito horas de trabalho em suas agências sem que haja o pagamento de adicional de hora extra. continuar lendo