Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Professor demitido no início do ano letivo não receberá indenização por dano moral

há 11 anos

Um professor universitário dispensado no início do ano letivo pela Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Bahia, e que por isso alegava ter "perdido a chance" de recolocação em outra instituição de ensino, não conseguiu o direito de ser indenizado por danos morais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização.

Na reclamação trabalhista, o professor sustentou que a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato de as instituições de ensino definirem previamente seus professores para todo o ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de disputar vagas com vistas a um novo emprego. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa tenha causado qualquer prejuízo ao professor.

A 23ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu negar o dano moral pleiteado. O Regional, entretanto, considerou ilícita a dispensa e condenou a instituição de ensino a indenizar o professor por danos morais no equivalente a cinco salários recebidos. Para o TRT, a demissão no começo do ano letivo causou ao professor "evidente prejuízo".

Em seu recurso ao TST, a escola argumentou que a decisão deveria ser reformada porque, ao impor condenação ao pagamento de dano moral, o Regional tratou o contrato de trabalho firmado entre ela e o professor como se fosse por tempo determinado, quando, na verdade, tratava-se de tempo indeterminado, e que o empregado, ao ser dispensado, recebeu, além do aviso prévio indenizado, todos os demais direitos.

Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após concluir que a instituição de ensino tinha o direito de dispensar o professor, e apenas fez uso de seu direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho. Para o relator, não há como se considerar ilícito o ato da empresa e tampouco responsabilizá-la civilmente pela dispensa. Ele salientou que o artigo 209 da Constituição da República assegura às instituições privadas a liberdade na ministração do ensino. Seguindo estes fundamentos, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença que havia indeferido o pedido de danos morais.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-1208-04.2011.5.05.0023

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida à reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br

  • Publicações14048
  • Seguidores634449
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1659
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/professor-demitido-no-inicio-do-ano-letivo-nao-recebera-indenizacao-por-dano-moral/100661854

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-71.2015.8.07.0007 DF XXXXX-71.2015.8.07.0007

Alynne Nunes, Advogado
Artigoshá 6 anos

Direitos dos estudantes: o que fazer se minha universidade demitir professores em massa?

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010225 RJ

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 16 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-71.2006.5.03.0018

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-18.2017.8.05.0079

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)