Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

TST afasta culpa presumida em caso de bancária que desenvolveu LER-DORT

há 11 anos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu nessa quinta-feira (6) a responsabilidade do HSBC Bank Brasil S.A. em um caso de doença ocupacional e, por maioria, afastou a presunção de culpa (responsabilidade objetiva) da empresa em reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada acometida por lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER-DORT). A seção, porém, manteve a responsabilidade subjetiva do banco e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 30 mil.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, observou em seu voto que, embora os fatores de risco relativos a LER/DORT sejam uma constante na atividade tipicamente bancária, não se pode presumir que toda atividade bancária "tenha natureza de atividade de risco". Para o ministro, diante dos inúmeros fatores que contribuem para o surgimento do problema, é importante que se apure e comprove, em cada caso, a conduta culposa da empresa. Da mesma forma, observou que a adoção da responsabilidade sem culpa, em caso semelhante, resultaria em desestímulo à implantação de melhorias no ambiente de trabalho.

O ministro lembrou em seu voto que a jurisprudência da SDI-1 do TST entende que a responsabilidade patronal por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva (baseada na culpa). No caso de o acidente estar relacionado a uma atividade de risco, excepcionalmente se admite que a responsabilidade independa de culpa do empregador.

Responsabilidade subjetiva

Após fazer essa ressalva de fundamentação, o relator salientou que, nas ações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais em que fique definida a responsabilidade subjetiva do empregador por dolo ou culpa, cabe-lhe comprovar que teria adotado todas as medidas necessárias para reduzir os riscos do ambiente de trabalho. Caso contrário, deverá responder pelos danos e materiais causados ao empregado.

No caso analisado, o relator destacou que o HSBC não comprovou que efetivamente tenha se cercado de todos os cuidados para evitar a ocorrência da doença ocupacional, como o fornecimento de mobiliário adequado para o desenvolvimento de suas atividades. Diante disso, entendeu que, na ausência de prova de que o banco tivesse observado todas as normas de segurança, higiene e saúde exigidas para a prevenção de LER/DORT, impunha-se o reconhecimento de culpa por omissão, apta a justificar o dever de reparação.

Culpa presumida

O banco foi absolvido em primeiro e segundo graus, com o fundamento de que, embora houvesse "indícios" de relação entre a doença ocupacional da trabalhadora e suas atividades, não havia evidência de dolo ou culpa do empregador. Um dos argumentos apresentados pelo HSBC foi o de que a bancária realizava ginástica laboral duas vezes por dia e, apesar de receber informativos sobre prevenção de LER/DORT, não teria frequentado nenhum curso com esse objetivo fornecido pela instituição.

A condenação à indenização de R$ 30 mil foi imposta pela Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da bancária. Para a Turma, a culpa pelo surgimento da doença ocupacional era presumida. "Na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, [o banco] tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa a Veiga. "Ainda que haja prevenção, pela adoção de medidas ergonômicas, incumbe o dever de indenizar, em face da responsabilidade presumida pelos eventos danosos que, no caso, decorrem da atividade do empregador, que colocou em risco a saúde do empregado".

SDI-1

No julgamento de hoje, a condenação foi mantida, mas por fundamentos diversos. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva, que davam provimento ao recurso de embargos e absolviam o HSBC da condenação.

(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)

Processo: RR-38140-55.2006.5.05.0026 - Fase atual: E-ED-ED-RR

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

  • Publicações14048
  • Seguidores634449
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações379
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-afasta-culpa-presumida-em-caso-de-bancaria-que-desenvolveu-ler-dort/100551424

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 13 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-55.2006.5.05.0026 XXXXX-55.2006.5.05.0026

Renan Marins, Advogado
Artigoshá 8 anos

Lesões por esforços repetitivos: distúrbios osteomoleculares relacionados ao trabalho-LER/DORT na função exercida pela classe dos bancários

Ana Karolina Lima, Advogado
Artigoshá 3 anos

Igualdade Formal x Igualdade Material

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-97.2003.5.15.0013

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-67.2017.5.10.0004

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)