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19 de Abril de 2024
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    Cutrale deverá indenizar colhedor de laranja que perdeu dedo por picada de jararaca

    há 11 anos

    Um colhedor de laranjas que teve amputado o dedo indicador da mão direita após ser picado por uma cobra deverá ser indenizado pela Sucocítrico Cutrale Ltda. em R$ 65 mil por danos morais, materiais e estéticos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso pelo qual a empresa buscava a reforma da condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

    O trabalhador, na reclamação trabalhista, narrou que, durante o trabalho numa propriedade rural em Barretos (SP), foi picado na mão direita por uma jararaca, espécie peçonhenta. Imediatamente foi conduzido à Santa Casa de Misericórdia de Barretos. Lá, depois de constatado, pelo médico ortopedista, que havia risco de morte do trabalhador devido à "mumificação", por gangrena, do dedo indicador, foi realizada a cirurgia de amputação. O colhedor ficou afastado onze meses do trabalho e, ao retornar, foi demitido.

    Ele afirmou que, na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, aguardava nova cirurgia, pois sentia fortes dores na mão e "choques", denominados pelos ortopedistas como neuroma, no terceiro dedo. Pediu a responsabilização da empresa pelo acidente e o consequente pagamento de indenização, sustentando que era dever da Cutrale manter seus pomares devidamente limpos, a fim de afastar a presença de animais peçonhentos. Segundo ele, no local do acidente o mato ao redor das árvores estava totalmente crescido, o que colocava em risco a integridade física dos que ali trabalhavam.

    A Vara do Trabalho de Cajuru (SP) decidiu pela responsabilização da empresa pelo ocorrido, por considerar que o dano ao trabalhador era evidente, na medida em que o acidente criou um entrave para a continuação de atividade de trabalho, que exige o uso da mão direita, em especial o movimento de pinça, na coleta das laranjas. A sentença salienta a evidente constatação de dano estético, que causa "estranheza, olhares, até repulsa de algumas pessoas". Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por dano estético e R$ 15 mil por danos materiais.

    O TRT-Campinas, ao analisar recurso do trabalhador, majorou o valor da indenização por dano material para R$ 40 mil e manteve os demais. O juízo fundamentou sua decisão após observar que a perda da capacidade de trabalho do colhedor foi reduzida em 15% de forma permanente. No recurso da empresa, a condenação foi mantida, com o entendimento de que a jurisprudência autoriza a concessão de indenizações diferentes quando os danos fossem passíveis de apuração em separado.

    A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de impossibilidade de cumulação de condenações por danos morais e estéticos, e questionando o valor fixado a título de dano material.

    O recurso foi analisado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Em relação à cumulatividade das indenizações, a relatora esclareceu que, no seu entendimento, "o dano moral consiste na dor e constrangimento que a ofensa provoca na honra subjetiva da vítima". O dano estético, por sua vez, "decorre da lesão à integridade física do ofendido".

    Quanto ao dano material, a ministra observou que o artigo 950 do Código Civil determina que a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação sofrida", o que foi observado no caso dos autos.

    (Dirceu Arcoverde/CF)

    Processo: RR-168300-06.2007.5.15.0011

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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