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24 de Abril de 2024
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    Turma determina pagamento de diferenças de FGTS a trabalhador transferido para exterior

    há 11 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB ao pagamento de diferenças de depósitos para o FGTS de um funcionário que foi transferido para trabalhar para a empresa na Inglaterra. Tomada na sessão do último dia 6, a decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia negado o pedido.

    Na inicial, o trabalhador alegou que, durante o período em que trabalhou no exterior, o Instituto não considerou, para fins de recolhimento do FGTS, a remuneração recebida no exterior. Segundo o trabalhador a empresa classificava como ajuda de custo a diferença entre o salário recebido no Brasil e o da Inglaterra, fato utilizado como argumento para o não recolhimento dos depósitos.

    Recursos

    O Regional, ao julgar o recurso ordinário do Instituto contra sentença condenatória ao pagamento imposta pela vara do trabalho, negou o seu provimento. O TRT afastou a alegação de que a verba recebida no exterior correspondia a custos, porque, sendo muitas vezes superior ao salário básico, não escaparia da incidência ao recolhimento do FGTS em face do disposto no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto, o regional decidiu emprestar efeito modificativo ao julgado e declarou aplicável ao caso a legislação inglesa, nos termos da Súmula 207 , do TST, julgando improcedente o pedido do trabalhador.

    Em seu recurso de revista ao TST, o trabalhador argumentou que seu pedido tinha como objeto o recolhimento de FGTS sobre diferenças salariais entre o salário recebido no Brasil e o recebido na Inglaterra. Argumenta que a Súmula 207 não trata de seu caso, pois problemas com o recolhimento do FGTS dizem respeito a direito contido na legislação brasileira e "não poderia ser resolvido por outra legislação que jamais o considerou em sua redação".

    Natureza salarial

    Na Turma, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto) destacou primeiramente o fato de que a Súmula 207 havia sido cancelada em abril de 2012, não devendo prevalecer, portanto, a tese da aplicação pura e simples da lei do local da prestação de serviço. Lembrou que o critério usado pelo para considerar a lei inglesa mais benéfica foi o fato de o trabalhador ter passado a receber cinco vezes mais quando foi trabalhar no exterior.

    Para o ministro, o fundamento utilizado pelo regional significa apenas que a legislação inglesa era mais favorável ao empregado em relação à remuneração mensal e não ao direito ao depósito da importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ao trabalhador a ser feita em conta vinculada do empregado no FGTS. Dessa forma considerou que se o empregado recebia anteriormente salário no Brasil, o valor pago no exterior possuía também natureza salarial.

    Diante disso entendeu que ao afastar a aplicação da lei brasileira a respeito dos depósitos do FGTS, o Regional teria violado o artigo , parágrafo único, da Lei nº 7064/82 , pois em se tratando de depósito de FGTS, "não se fazia necessária a discussão da norma mais benéfica, pois independentemente desse critério, seria aplicada a lei pátria".

    (Dirceu Arcoverde/MB)

    Processo: RR-14740-58.1996.5.01.0063

    Turmas

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-determina-pagamento-de-diferencas-de-fgts-a-trabalhador-transferido-para-exterior/100340074

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