14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-71.1996.5.08.0005 XXXXX-71.1996.5.08.0005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Antonio Lazarim
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A revista se viabiliza ao conhecimento, na medida em que os incisos I, a, e II do artigo 195, expressamente citado pelo § 3odo artigo 114 da Constituição Federal, limitam a competência para execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, não alcançando as contribuições de terceiros (SESI, SENAI, SESC e outras), criadas por legislação ordinária, que reserva ao INSS a competência para fiscalização e arrecadação, como mero intermediário.Agravo de Instrumento conhecido e provido.APLICABILIDADE DA TR. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II, XXXV E LV DO ARTIGO 5ODA CF.Não restando caracterizada violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução trabalhista encontra óbice no disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e no Enunciado 266 do TST. De qualquer forma, convém trazer à baila o entendimento assente desta Corte, acerca da matéria questionada, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1/TSTRevista não conhecida.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.Havendo expressa remissão do § 3º do artigo 114 da CF, ao artigo 195, incisos I, letra a e II, do Texto Constitucional, a competência reconhecida a esta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias nãHavendo expressa remissão do § 3º do artigo 114 da CF, ao artigo 195, incisos I, letra a e II, do Texto Constitucional, a competência reconhecida a esta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias não alcança as contribuições de terceiros criadas por legislação ordinária, que reserva ao INSS o ônus para fiscalização e arrecadação, como mero intermediário.Revista conhecida e provida.