14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante : ADRIANA CRISTINA DUMKE
Advogado : Dr. Cláudio Socorro de Oliveira
Embargado : SADIA S.A.
Advogado : Dr. Marcelo Dalanhol
D E C I S Ã O
Trata-se de petição protocolizada sob o nº 125638/2013-6, por meio da qual a Embargante, ADRIANA CRISTINA DUMKE , requer a reconsideração da decisao , de 09/08/2013, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos.
Junte-se.
Todavia, as regras processuais e regimentais não contemplam a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento na hipótese em apreço.
O Agravo de Instrumento, a teor do art. 897, b, da CLT, é cabível apenas nos casos dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Portanto, a utilização da presente petição avulsa caracteriza erro grosseiro, não se cogitando aplicar o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, os precedentes: E-RR-XXXXX-67.2003.5.15.0095, E-AIRR-XXXXX-09.2003.5.04.0010 e E-AIRR-XXXXX-31.1994.5.04.0024 .
Ante o exposto, indefiro o processamento do Agravo de Instrumento, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator