25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-60.2012.5.18.0082
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Joao Batista Brito Pereira
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Ementa
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA NATURAL.
Considerando que se tratam os ora recorrentes de reclamados na condição de pessoa natural, e não de pessoa jurídica, é de se deferir, nos termos da Súmula 463, item I, desta Corte, os benefícios da assistência judiciária quanto às custas processuais. No que toca ao depósito recursal, verifica-se que o pedido foi formulado no Recurso de Revista, interposto em 12/12/2018, posteriormente, assim, à Lei 13.467/2017, que inseriu o § 10 no art. 899 da CLT, dispondo que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Quanto aos honorários advocatícios, é de se registrar que o art. 98, § 2º, do CPC, ao tratar da "gratuidade da justiça", é expresso ao dispor que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Excluídos, portanto, os honorários sucumbenciais. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 1º, INC. III, DA Constituição da Republica. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONSTATAÇÃO. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da Republica, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ocorre, na hipótese, que a discussão referente à determinação de suspensão e apreensão da CNH não resulta em afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição da Republica indicados. A matéria tem caráter infraconstitucional, porquanto fundamentada no art. 139, inc. III, do CPC. Assim, eventual violação a dispositivo da Constituição da Republica, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece.