30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 9194-62.2011.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
13/12/2013
Julgamento
9 de Dezembro de 2013
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
DISSÍDIO COLETIVO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO – SINOG, SINDICATO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST E SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (FLS. 728/738). MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. MÚTUO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, ao teor do art. 301, X, do CPC, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . A arguição simultânea das preliminares de falta de comum acordo e não esgotamento da negociação coletiva para o ajuizamento do dissídio coletivo, por si só, não configura litigância de má-fé. Trata-se do exercício do direito constitucional de defesa. Recurso ordinário provido.