10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/cc
AGRAVO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62 DA CLT.
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. A aplicação do artigo 62 da CLT se restringe ao gerente geral de agência bancária, hipótese não configurada no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 287 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR-XXXXX-51.2008.5.17.0002 , em que é Agravante BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e Agravado EPAMINONDAS FIOROTTI FILHO .
O reclamado interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
O agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque se encontra tempestivo e contém representação regular.
II - MÉRITO
O reclamado interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
O agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que em que pese o reclamante não ser gerente geral, ele detinha poderes de mando gestão, daí resultando a violação ao artigo 62, inciso II, da CLT e configurado o dissenso de teses a autorizar não só o conhecimento, como o provimento do Recurso de Revista.
Não prospera a insurgência do reclamado no que diz respeito à nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se da leitura da decisão atacada que nela há expressa analise de todas as questões trazidas ao debate, negando-se seguimento ao recurso de revista do reclamado, porquanto não demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT.
Assim, não demonstrada a negativa da prestação jurisdicional, em razão de terem sido enfrentados os temas propostos pelo recorrente e de estar perfeitamente fundamentada a decisão atacada, permanecem incólumes os artigos 832 da CLT; 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (OJ nº 115 da SBDI-1).
Quanto ao mérito, correta a decisão agravada, uma vez que a pretensão recursal esbarra no entendimento traçado na Súmula nº 287 do TST, pela qual se tem que a aplicação do artigo 62 da CLT se restringe ao gerente-geral de agência bancária, hipótese não configurada no caso dos autos, conforme confessado pelo próprio agravante em suas razões recursais. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 20 de novembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator