13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-89.2009.5.04.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Joao Oreste Dalazen
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Ementa
RECURSO. DESERÇÃO E TEMPESTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. PRIVILÉGIOS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. 1.
Os conselhos regionais de fiscalização de profissões regulamentadas constituem autarquias corporativas que desempenham funções delegadas do Poder Público. Tanto ostentam natureza autárquica que, salvo em matéria trabalhista, demandam e são demandados perante a Justiça Federal.
2. O Decreto-Lei nº 779/69 não distingue a espécie de autarquia, desde que típica, no tocante à fruição dos privilégios processuais lá contemplados. Daí por que as disposições do Decreto-Lei nº 779/69 alcançam os conselhos de fiscalização profissional, inclusive no tocante à dispensa de recolhimento de depósito recursal e de custas processuais, bem como em relação ao prazo em dobro para recorrer. Precedentes da SBDI1 do TST.
3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.