11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/cm/msg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL – AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-XXXXX-51.2005.5.15.0102 , em que é Agravante JOSÉ MARTINS DA SILVA FILHO e Agravado VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 1138/1139, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 1144/1157, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) reintegração, por divergência jurisprudencial; 2) dano moral – ausência do nexo causal, por violação dos artigos 5º, V, X, XXXIV e XXXV, 114 da Constituição Federal, 927 e 932, III, 951 do Código Civil e por divergência jurisprudencial; 3) dano material – ausência do nexo causal, por violação dos artigos 949 e 950 do Código Civil, por contrariedade à Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça e por divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 1170/1175 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST .
É o relatório.
V O T O
CO NHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade decorrente de Norma Coletiva
Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, a, do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial.
Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso de Súmula do C. STJ para admissibilidade do presente apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (seq. 1, págs. 1138/1139)
Acrescento, ainda, o seguinte teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante:
"Não assiste razão ao reclamante, eis que a prova pericial demonstrou que não existe nexo de causalidade entre a doença noticiada na peça propedêutica (fl. 3, item DA REINTEGRAÇÃO, nº 2) e constatada na audiometria realizada no dia 04.09.04 (fl. 10) com o trabalho executado na reclamada (fl. 388, inciso XII, ns 1 e 2), inexistindo incapacidade e redução desta capacidade (fl. 388, inciso XII, ns. 3 e 4), tendo o perito sido enfático, afirmando que ‘Após análise cuidadosa das evidências médico-periciais, dos autos desse Processo e dos documentos médico-legais, podemos concluir INDUBITAVELMENTE ’ que ‘O RCTE É PORTADOR DE PROCESSO CIRCULATÓRIO DE NATUREZA DEGENERATIVA, INERENTE AO GRUPO ETÁRIO, QUE NÃO CAUSOU INCAPACIDADE E QUE O TRABALHO NÃO É CAUSA NECESSÁRIA À ECLOSÃO E/OU AGRAMENTO ’ (fl. 388, inciso III. CONCLUSÃO – negrito nosso – sublinhados e cores diferenciadas do original).
Assim, a conclusão do Laudo Pericial, aliada à conclusão do Parecer Técnico do Assistente Técnico da reclamada (fl.357/358, inciso XII. CONCLUSÃO), resta sobranceira, ante os demais elementos de convicção constantes dos autos, estando ausentes todos os requisitos enumerados na cláusula 49ª (fls. 46/47) da Convenção Coletiva vigente no período de 01.11.01 a 31.10.03 (cláusula 65ª – fl. 54), razão pela qual impõe-se manter, integralmente, a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento de salários vencidos e vincendos e demais consectários legais (fls. 450/451, item Da doença, da reintegração ou da conversão em indenização), restando, por consequência, rejeitado, também, a pretensão de indenização por danos moral e material, ante a ausência de nexo de causalidade entre a alegada doença e o trabalho executado para a reclamada." (págs. 1114/1115 do seq. 1)
Cabe acrescer quanto ao tema do dano moral, que não prospera a alegação de violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 e 932, III, 951 do Código Civil. É que, a par dos contornos nitidamente fático probatórios que envolvem a questão da configuração do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST 126, o Tribunal Regional noticiou que "a prova pericial demonstrou que não existe nexo de causalidade entre a doença noticiada na peça propedêutica (fl. 3, item DA REINTEGRAÇÃO, nº 2) e constatada na audiometria realizada no dia 04.09.04 (fl. 10) com o trabalho executado na reclamada (fl. 388, inciso XII, ns 1 e 2), inexistindo incapacidade e redução desta capacidade (fl. 388, inciso XII, ns. 3 e 4), tendo o perito sido enfático, afirmando que ‘Após análise cuidadosa das evidências médico-periciais, dos autos desse Processo e dos documentos médico-legais, podemos concluir INDUBITAVELMENTE ’ que ‘O RCTE É PORTADOR DE PROCESSO CIRCULATÓRIO DE NATUREZA DEGENERATIVA, INERENTE AO GRUPO ETÁRIO, QUE NÃO CAUSOU INCAPACIDADE E QUE O TRABALHO NÃO É CAUSA NECESSÁRIA À ECLOSÃO E/OU AGRAMENTO ’ (fl. 388, inciso III. CONCLUSÃO – negrito nosso – sublinhados e cores diferenciadas do original)". Assim, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento da indenização por dano moral, visto que inexistentes o nexo de causalidade e o próprio dano, na medida em que não houve incapacidade e redução da capacidade para o trabalho, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 126 e 927 do Código Civil.
Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a decisão transcrita às págs. 1130/1131 do seq. 1, das razões de revista, é inservível à demonstração do dissenso, porquanto inespecífica, eis que não trata da hipótese na qual o laudo pericial verificou que inexistiu o nexo de causalidade entre a doença sofrida pelo reclamante e o trabalho executado na reclamada. Aplicabilidade da Súmula/TST 296.
Por outro lado, o Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do disposto nos artigos 5º, V, XXXIV e 114 da Constituição Federal. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula nº 297 desta Corte, segundo a qual "1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
Ademais, foi dada ampla oportunidade à parte de se manifestar regularmente, em todas as etapas do processo, tendo sido garantido, efetivamente, o devido processo legal. Não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso.
Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao tema do dano material, não vislumbro violação literal dos artigos 949 e 950 do Código Civil. É que, a par dos contornos nitidamente fático probatórios que envolvem a questão da configuração do dano material, o Tribunal Regional noticiou, conforme transcrito anteriormente, que o laudo pericial constatou que inexiste nexo de causalidade entre "a doença noticiada na peça propedêutica (fl. 3, item DA REINTEGRAÇÃO, nº 2) e constatada na audiometria realizada no dia 04.09.04 (fl. 10) com o trabalho executado na reclamada". Portanto, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento do dano material, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 126 e 927 do Código Civil.
Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a decisão transcrita às págs. 1134/1135 do seq. 1, das razões de revista, é inservível à demonstração do dissenso, porquanto inespecífica, eis que não trata da hipótese na qual o laudo pericial verificou que inexistiu o nexo de causalidade entre a doença sofrida pelo reclamante e o trabalho executado na reclamada. Aplicabilidade da Súmula/TST 296.
Cabe ressaltar que a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador.
No caso, ausente o nexo causal, não há que se falar em obrigação da reclamada em indenizar o reclamante por eventuais danos morais e materiais.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de fevereiro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator