7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/ac/db
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Nos termos dos arts. 833 e 897-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina-se a correção de erro material constante da fundamentação do acórdão embargado, sem ocasionar efeito modificativo.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- ED-RR-11900-36.2009.5.09.0665 , em que é Embargante ADAO ADIR DE OLIVEIRA e Embargada MASSA FALIDA DE GVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Insatisfeito com o acórdão proferido por esta Primeira Turma que não conheceu do recurso de revista, o reclamante interpõe embargos de declaração.
É o relatório.
Processo em Mesa, na forma regimental.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Insatisfeito com o acórdão proferido por esta Primeira Turma que não conheceu do recurso de revista, o reclamante interpõe embargos de declaração. Afirma, de início, que "inexiste, no recurso de revista, pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Isso porque, o Tribunal a quo havia dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo embargante, condenando a embargada ao pagamento da penalidade em comento". Pugna seja extirpada a contradição apontada, a fim de que não ocorra reformatio in pejus .
Assiste parcial razão ao embargante.
Na realidade, a referência à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, constante da ementa e de parte da fundamentação do acórdão embargado, decorre de erro material, sanável até mesmo de ofício ( CLT, art. 833), sem, todavia, implicar em modificação ou alteração do julgado.
Com efeito, forçoso reconhecer que, de fato, inexiste pedido recursal relacionado à multa do art. 477, § 8º, da CLT, pela simples razão de que a parcela foi deferida no acórdão do Tribunal Regional, sem recurso da reclamada, havendo trânsito em julgado nesse capítulo .
Logo, impende seja esclarecido que o tema analisado no item 1.1. do acórdão embargado vincula-se exclusivamente à multa convencional , sobre a qual houve pronunciamento explícito desta Turma quanto ao não conhecimento da revista (fls. 380-381, dois últimos parágrafos). Quer no sentido da ausência de pertinência temática dos arts. 449, § 1º, da CLT e 7º, XXVI, da CF, quer na perspectiva de que, no concernente à Súmula nº 384 do TST, "a decisão regional assevera que ‘a cláusula convencional não prevê a aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias de maneira cumulativa com a multa prevista no art. 477 da CLT’. Finalmente, incabível recurso de revista com base em cláusula de norma coletiva, à falta de previsão no art. 896, a , da CLT".
Logo, em relação à multa convencional , resta inequívoco que a revista não se amoldou aos ditames do art. 896 da CLT.
Relativamente à alegada contradição referente à data de decretação da falência , que teria ocorrido após a extinção contratual, divisa-se, como efeito, mero erro material na parte final do tema 1.1, como também no resumo das alegações da parte.
No entanto, o erro material ora apontado em nada beneficia o embargante, em vista dos fundamentos determinantes do acórdão embargado, no sentido de que "a decretação da falência ocorreu após o término do contrato de trabalho" (fl. 380, penúltimo parágrafo), verbis :
É incontroverso o fato de que a decretação da falência ocorreu após o término do contrato de trabalho , sendo que, nessa hipótese, a quebra, ex-vi legis, torna indisponível o patrimônio da massa falida, que fica impedida de saldar qualquer débito fora do juízo universal da falência.
Assim, no que tange à multa convencional decorrente de atraso no pagamento das verbas rescisórias, constam do acórdão embargado os motivos que firmaram a convicção desta 1ª Turma acerca do não conhecimento da revista, em virtude da premissa fática revelada no acórdão regional, segundo o qual "a cláusula convencional não prevê a aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias de maneira cumulativa com a multa prevista no art. 477 da CLT ."
Incidente, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST à revisão pretendida, o que torna irrelevante a discussão em torno da data da extinção contratual ou da quebra, já que a causa de pedir está vinculada à previsão coletiva, tese afastada pela Corte Regional à luz da valoração da norma coletiva.
Dessarte, nos termos dos arts. 833 e 897-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina-se a correção do erro material acima apontado, sem ocasionar efeito modificativo no julgado, em complemento da prestação jurisdicional. Novos embargos declaratórios são suscetíveis de penalidade processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO parcial aos embargos de declaração para corrigir erro material e esclarecer que no recurso de revista não se veiculou tema afeto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sem ocasionar efeito modificativo no julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para corrigir erro material e esclarecer que no recurso de revista não se veiculou tema afeto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sem ocasionar efeito modificativo no julgado.
Brasília, 20 de fevereiro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator