1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 22000-44.2005.5.05.0134
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
25/02/2011
Julgamento
7 de Fevereiro de 2011
Relator
Joao Oreste Dalazen
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSAMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário não é o meio adequado para questionar suposto equívoco na aplicação do regime da repercussão geral (STF, Tribunal Pleno, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 19/2/2010).
2. Reputou cabível Agravo Regimental no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.
3. Em observância a recentes decisões desse jaez, oriundas do Supremo Tribunal Federal, e com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, admite-se como Agravo o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 589.490 RG/MG , decidiu que não há repercussão geral de questão constitucional no tocante à possibilidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica , porquanto aludida matéria não ostenta dimensão constitucional. 2. Tal decisão não desafia qualquer espécie de recurso, visto que, consoante previsto nos arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do Regimento Interno do STF, a decisão declaratória de inexistência de repercussão geral vale para todos os recursos sobre questão idêntica. 3. Decisão que não admite o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral, encontra-se em consonância com o sistema de julgamento inaugurado após o advento da exigência de repercussão geral da matéria constitucional (Emenda Constitucional nº 45/2004 e Lei nº 11.418/2006).
5. Reputando-se o recurso manifestamente infundado, impõe-se à parte Agravante, com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC, multa de 5%, calculada sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso, de resto incabível, ao depósito do respectivo valor.