15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-54.2005.5.01.0028
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Walmir Oliveira Da Costa
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
1. A eg. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, em relação à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, sob o fundamento de que não se configurou a ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
2. Demonstrado o dissenso pretoriano específico quanto à ofensa ao princípio da legalidade, deve ser observada a jurisprudência pacífica desta Subseção Especializada, segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC, referente ao cumprimento da sentença civil, não é aplicável ao processo do trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido.