1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r4/sf1/r/ri
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Apelo. Não tendo o Recorrente observado os requisitos de admissibilidade do da Revista, não há como processar o Recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-813-10.2013.5.05.0195 , em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e são Agravados MARIA JÚLIA CESARE GRILO e INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG .
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, o segundo Reclamado interpõe Agravo de Instrumento.
As partes agravadas não ofertaram contraminuta ao Agravo de Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista.
Houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, que deixou de emitir parecer, sob a alegação da falta de interesse público direto.
Na análise do presente Recurso, serão consideradas as alterações promovidas pela Lei n.º 13.015/2014, visto que a publicação da decisão recorrida se deu em 22/10/2014 e o segundo Reclamado apresentou o Recurso de Revista em 19/2/2015 (artigo 1.º do Ato n.º 491/SEGJUD.GP). Houve oposição que Embargos de Declaração, mas não foram conferidos efeitos modificativos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, porque preenchidos seus pressupostos extrínsecos.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conforme o relatório do presente voto, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista observará os comandos inseridos no artigo 896 da CLT pela Lei n.º 13.015/2014.
Feito o registro, passo à análise do Agravo de Instrumento.
Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria que constitui o objeto da insurgência recursal.
Vejam-se os termos do § 1.º-A do art. 896 da CLT:
"§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
Por essa razão, é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou violação legal.
Equivale a dizer que recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem ser processados.
Note-se que a vacatio legis fixada para a vigência da norma em questão foi de sessenta dias, tempo suficiente para que o jurisdicionado conhecesse o novo regramento instituído e a ele se adaptasse, passando a observar a nova técnica estabelecida.
No caso dos autos, o Recorrente, ao se insurgir contra a sua condenação subsidiária pelas verbas rescisórias não adimplidas, não indicou "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", a fim de proceder à demonstração analítica das violações legais apontadas.
A despeito das alegações do segundo Reclamado, registre-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável.
Dessa forma, visto que a Recorrente não cumpriu a determinação contida no art. 896, § 1.º-A, da CLT, inviável o processamento do Apelo.
Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de Outubro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora