5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
IGM/ar/ca
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA .
1. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, assentados no art. 535 do CPC, são aqueles referentes a omissão em relação a tema, ou a aspectos relevantes deste, que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior.
2. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a decisão objeto de recurso extraordinário não tratou da matéria alusiva à incidência do adicional de "sexta parte" sobre a integralidade dos vencimentos de servidor estadual celetista pelo prisma da natureza jurídica da Fundação Padre Anchieta, sem que a ora Embargante arguisse a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional .
3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº TST-ED-Ag-AIRE- 73069-94.2010.5.00.0000 , em que é Embargante FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS e Embargado ODILÉZIO ALVES DA COSTA .
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do Órgão Especial do TST que negou provimento ao seu agravo (seq. 14), a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração , sustentando que "o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a natureza jurídica da Fundação Padre Anchieta para examinar a aplicação do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 aos seus empregados, o que repercutirá na concessão ou não da chamada ‘sexta-parte’" (seq. 16).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos e regular a representação, deles CONHEÇO .
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC , concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
In casu , não assiste razão à Embargante , ao pretender a reforma do acórdão embargado que negou provimento ao seu agravo em recurso extraordinário nos seguintes termos:
"A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos, verbis :
‘I) RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário , amparado no art. 102, III, ‘a’, da CF, no qual se alega a existência de repercussão geral , na forma do art. 543-A, § 1º, do CPC, quanto ao tema ‘ Incidência do adicional de ‘sexta parte’ sobre a integralidade dos vencimentos de servidor estadual celetista’ .
O feito foi sobrestado.
II) FUNDAMENTAÇÃO
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ‘SEXTA PARTE’ SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA
Conforme súmula da decisão no AI-839496/SP (Rel. Min. Cezar Peluso , DJe de 17/062011), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência do adicional de ‘sexta parte’ sobre a integralidade dos vencimentos de servidor estadual celetista ( Tema-426 da Tabela de Temas de Repercussão Geral ).
O reconhecimento da inexistência de repercussão geral da questão constitucional veiculada no apelo vale para todos os recursos sobre matéria idêntica , os quais devem ser indeferidos liminarmente , na forma dos arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF, ultrapassada a discussão sobre eventual violação de dispositivo constitucional.
III) CONCLUSÃO
Do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, em face da inexistência de repercussão geral da questão, e determino a baixa dos autos à origem’ (seq. 4).
Ante o exposto, verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada, haja vista que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à incidência do adicional de"sexta parte"sobre a integralidade dos vencimentos de servidor estadual celetista, Tema 426 – no AI-839.496/SP (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 17/06/11).
Registre-se, por oportuno, que a 8ª Turma , embora instada a tanto por ocasião dos embargos de declaração opostos pela Recorrente, não tratou da matéria pelo prisma do desrespeito à coisa julgada cristalizada em decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, quanto ao julgamento da natureza jurídica da Fundação Padre Anchieta, sem que a Agravante arguisse a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional .
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo" (seq. 14).
Com efeito, o acórdão exarado à seq. 14, de forma clara e objetiva , destacou que a decisão objeto de recurso extraordinário não tratou da matéria pelo prisma da natureza jurídica da Fundação Padre Anchieta, sem que a ora Embargante arguisse a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional .
Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se, assim, o inconformismo da Parte, incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração e, em face do seu caráter protelatório , aplico à Embargante multa equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos doparágrafo únicoo do art. 5388 doCPCC .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a Reclamada, nos termos do art. 538 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, ante o caráter manifestamente protelatório do apelo.
Brasília, 05 de outubro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST